TJDFT - 0726103-10.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 12:53
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 20:42
Juntada de Certidão
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27/02/2025 20:42
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO RESENDE SOUZA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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13/08/2024 02:21
Publicado Edital em 13/08/2024.
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12/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:59
Expedição de Edital.
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07/08/2024 20:32
Recebidos os autos
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07/08/2024 20:32
Outras decisões
-
06/08/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 05:32
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/07/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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23/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:51
Outras decisões
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12/04/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2024 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/04/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726103-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: LEONARDO RESENDE SOUZA SILVA Decisão Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (nota promissória) ajuizada por LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR em face de LEONARDO RESENDE SOUZA SILVA, a qual foi distribuída a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga/DF.
Todavia, aquele ilustrado Juízo, de ofício, declinou para este, nos seguintes termos: Trata-se de execução de nota promissória.
Da análise dos autos, verifica-se que foi estabelecido como local de pagamento do título o foro de Brasília/DF (ID 180964023).
Tratando-se de ação de execução embasada em nota promissória, o foro competente é o do local do pagamento constante do referido titulo (art. 53, IV, d, do CPC).
Assim, observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva.
A escolha aleatória do Juízo pelo autor torna possível o declínio da competência de ofício pelo Magistrado, sem que isso signifique ofensa à Súmula 33/STJ.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE.
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília.
Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante.
Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) g.n.
Dentro disso, DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se.
No entanto, a execução está secundada por nota promissória; o exequente está domiciliado em Taguatinga/DF; e o executado tem domicílio em Águas Claras/DF, que também é competente para processar o feito, nos termos do art. art. 781, incisos I e II do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; (Grifei).
Portanto, em casos que tais, é faculdade do exequente propor ação no foro do local do pagamento ou do domicílio do devedor, não sendo factível ao Juízo impor-lhe o local da demanda.
Ademais, se uma das partes tem domicílio em Taguatinga/DF, não há que se falar em escolha aleatória do foro, pois esta ocorre somente quando nenhum dos litigantes têm vínculo com o Juízo.
E não apenas isso.
Na hipótese, a competência é territorial e, portanto, classificada como relativa, não podendo o julgador declará-la de ofício, conforme expressamente vedado pelo art. 337, § 5º, do CPC, porquanto, nos termos do artigo 64, § 2º, e artigo 65, caput, do Código de Processo Civil, esta deve ser alegada pelo réu como preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência.
Como cediço, esse entendimento, inclusive, já foi consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 33: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Na mesma senda palmilha o entendimento do egrégio Tribunal local, conforme os seguintes julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
FORO DE ELEIÇÃO.
I - A competência na execução de título executivo extrajudicial (termo de confissão de dívida e nota promissória) é territorial, de natureza relativa; portanto, a matéria não é cognoscível de ofício pelo Juiz, sendo necessária alegação da parte adversa.
Art. 64 do CPC e Súmula 33 do eg.
STJ. (...) (Acórdão 1662145, 07385569220228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
A execução de título executivo extrajudicial atinente a nota promissória decorre de relação cambiária, e não necessariamente de relação de consumo, por se tratar de título de crédito.
Destarte, a competência territorial é relativa, nos termos dos artigos 64, 65 e 337, § 5°, do Código de Processo Civil, de modo que somente poderá ser alegada pela parte interessada, sendo vedada, pois, a sua declinação de ofício. (Acórdão 1619090, 07142964820228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 33/STJ.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE.
IRRELEVANTE. 1. "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." (Súmula 33/STJ). 2. É irrelevante a prévia intimação do exequente para esclarecer o ajuizamento do feito em local diverso do foro de eleição contratual visando oportunizar a redistribuição do feito, pois não tem o condão de tornar legítimo declínio oficioso do Juízo a quem foi distribuída a demanda. 3.
Declarou-se competente o Juízo Suscitado, da 3ª Vara Cível de Ceilândia. (Acórdão 1429377, 07055266620228070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) .
Grifei Nesse contexto, inexiste elemento jurígeno que autorize o declínio, de ofício, de competência relativa.
Posto isso, este Juízo da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (suscitante) suscita o presente conflito negativo de competência em face do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga (suscitado).
Oficie a Secretaria, pelos meios de praxe.
Para tal, atribuo a esta decisão força de ofício.
Instrua-se a missiva com cópia das peças processuais necessárias, a saber, petição inicial, procuração, título executivo e decisão que declinou da competência para este Juízo.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/02/2024 15:52
Suscitado Conflito de Competência
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02/02/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/02/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:29
Declarada incompetência
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14/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/12/2023 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/12/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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