TJDFT - 0701396-59.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 13:03
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de SEMENTES TRES PINHEIROS SEEDS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de USITEQ SERVICO DE USINAGEM LTDA - EPP em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:57
Homologada a Transação
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22/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SEMENTES TRES PINHEIROS SEEDS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de USITEQ SERVICO DE USINAGEM LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/04/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de SEMENTES TRES PINHEIROS SEEDS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de USITEQ SERVICO DE USINAGEM LTDA - EPP em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701396-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: USITEQ SERVICO DE USINAGEM LTDA - EPP EXECUTADO: SEMENTES TRES PINHEIROS SEEDS LTDA DECISÃO Recebo a competência.
Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em nota promissória, acompanhada do instrumento de protesto e nota fiscal, etc conforme IDs n. 183761034, 183761032 e 183761037, com vencimento em 10/12/2023, sendo o devedor SEMENTES TRES PINHEIROS SEEDS LTDA e o credor USITEQ SERVICO DE USINAGEM LTDA - EPP.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID n. 183761027.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
24/02/2024 15:25
Outras decisões
-
15/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/02/2024 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701396-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: USITEQ SERVICO DE USINAGEM LTDA - EPP EXECUTADO: SEMENTES TRES PINHEIROS SEEDS LTDA Decisão USITEQ SERVICO DE USINAGEM LTDA - EPP ajuizou a presente ação de execução fundada em duplicata em desfavor de SEMENTES TRES PINHEIROS SEEDS LTDA. É o relatório.
Decido.
Na presente execução, nenhuma das partes possui domicílio em localidade abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília - DF (exequente: Sobradinho; executada: Planaltina).
Ademais, em se tratando de duplicata, a competência territorial guia-se pela praça de pagamento, coincidente com o lugar de tirada do protesto, ocorrida em Planaltina - DF (ID 183761032), a teor dos arts. 13, § 3º, e 17, Lei 5.474/68.
Vale dizer, a parte exequente escolheu aleatoriamente o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, sem que houvesse nenhum ponto de contato entre a demanda executiva e a presente localidade.
Com efeito, a possibilidade de escolha pelo autor/exequente está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo art. 781 do CPC; ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do seu domicílio, do domicílio do demandado, do local onde deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição.
Se ajuizada a ação num desses foros, incumbe ao demandado alegar a incompetência relativa, não podendo o juiz, como regra, declinar da competência.
Contudo, se a ação for proposta em foro diverso de todas essas localidades, inexiste qualquer ponto de contato entre a demanda e a circunscrição de atuação do órgão judicial, razão pela qual surge um interesse público da declinação de competência.
Vale dizer, não se admite a escolha aleatória de foro - a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual -, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural.
Portanto, nos casos de escolha aleatória de foro, admite-se a declinação de ofício da competência, haja vista que evidenciado o interesse público. É nesse sentido que o colendo STJ não admite a escolha aleatória de foro nem mesmo em favor do consumidor, admitindo, nesses casos, a declinação de ofício da competência.
A esse respeito, observem-se os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. [...] 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) Nos precedentes transcritos, observa-se que a ação havia sido proposta fora do domicílio das partes, do local de cumprimento da obrigação e do foro de eleição, assim como no presente caso.
Tais julgados tiveram por fundamento a prevalência da tese de que o autor, mesmo se consumidor, não pode escolher aleatoriamente o foro para se furtar dos juízos estabelecidos na lei processual, pois, se isso fosse admitido, poder-se-ia prejudicar a defesa do réu ou até mesmo auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado.
Por tais razões, nos precedentes mencionados, que refletem a jurisprudência pacífica do STJ, entendeu-se que pode o juiz declinar de ofício da competência territorial, nos casos de escolha aleatória de foro, com relativização da Súmula 33/STJ.
Nesse sentido, à guisa de emenda, faculto à parte exequente determinar em qual Circunscrição Judiciária pretende o processamento da causa.
Prazo: 15 dias.
Vindo a resposta do exequente, encaminhe-se, independentemente de nova conclusão.
Não cumprida a emenda, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 16:59
Declarada incompetência
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19/01/2024 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/01/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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