TJDFT - 0764206-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ALINE DE QUEIROZ ROSAS em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2025 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0764206-59.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ALINE DE QUEIROZ ROSAS EXECUTADO: FERNANDO BUENO DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Nome do Titular, CPF/CNPJ, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 12:24:28. -
22/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:30
Outras decisões
-
25/07/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0764206-59.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ALINE DE QUEIROZ ROSAS EXECUTADO: FERNANDO BUENO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), tendo restado frutífera de forma parcial, com o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Recebo a petição retro como embargos do devedor.
Intime-se a parte exequente-embargada para se manifestar quanto aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/06/2025 23:18
Recebidos os autos
-
28/06/2025 23:18
Outras decisões
-
27/06/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:16
Outras decisões
-
02/06/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:32
Indeferido o pedido de FERNANDO BUENO DA COSTA - CPF: *98.***.*87-04 (EXECUTADO)
-
24/03/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764206-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ALINE DE QUEIROZ ROSAS EXECUTADO: FERNANDO BUENO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista ao réu com relação do documentos de ID 226260245 a 226260249.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 19:56
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:56
Outras decisões
-
19/02/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/02/2025 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 11:28
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/02/2025 01:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:48
Outras decisões
-
21/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/01/2025 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 23:21
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/10/2024 23:36
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:53
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALINE DE QUEIROZ ROSAS em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE DE QUEIROZ ROSAS em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764206-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ALINE DE QUEIROZ ROSAS EXECUTADO: FERNANDO BUENO DA COSTA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Consta nos autos que a parte autora não foi encontrada no endereço declinado na petição inicial, de modo que reputo eficaz a sua intimação no referido endereço, por força do que estabelece o art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Observada a ausência de manifestação da parte autora, merece ser extinta a presente ação, sob pena de afronta aos princípios balizadores dos Juizados Especiais.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada no PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Posteriormente, suprida a pendência constante da intimação anterior, fica desde já autorizado o desarquivamento do feito, mediante simples petição.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/08/2024 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ALINE DE QUEIROZ ROSAS em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 05:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 01:27
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764206-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ALINE DE QUEIROZ ROSAS EXECUTADO: FERNANDO BUENO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o sigilo dos documentos de ID 177708702 e 177851471, eis que incidem no art. 189, inciso III do CPC.
Acolho pedido do réu para reconhecer a sua hipossuficiência, tendo em vista os documentos apresentados nos autos - ID 190435033 e ss.
Intime-se a parte autora para se manifestar com relação aos embargos do devedor apresentados - ID 185687639.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:18
Outras decisões
-
21/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764206-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ALINE DE QUEIROZ ROSAS EXECUTADO: FERNANDO BUENO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para que proceda a garantia do Juízo (R$ 3.000,00) para análise dos Embargos à execução.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Sem a garantia do Juízo encaminhem-se os autos para as providências executórias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:44
Outras decisões
-
26/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/02/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ALINE DE QUEIROZ ROSAS em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764206-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ALINE DE QUEIROZ ROSAS EXECUTADO: FERNANDO BUENO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para comprovar o trânsito em julgado do acórdão ID 177851471.
Prazo: cinco dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 22:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:13
Outras decisões
-
05/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de FERNANDO BUENO DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
14/01/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 06:17
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2023 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2023 23:48
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 22:11
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:11
Outras decisões
-
10/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/11/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760960-55.2023.8.07.0016
Felipe de Castro Lopes
Wadad Gonzaga Abdala
Advogado: Henry Landder Thomaz Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 14:01
Processo nº 0759787-93.2023.8.07.0016
Paulo Henrique Candido de Carvalho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 17:56
Processo nº 0759787-93.2023.8.07.0016
Paulo Henrique Candido de Carvalho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Maria Thaiza Vilela Sampaio Gentili
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 16:28
Processo nº 0756280-27.2023.8.07.0016
Coworking Hangar 5 LTDA
Ktr Logistica e Servicos Internacionais ...
Advogado: Gabriela Branco da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 16:39
Processo nº 0730515-12.2017.8.07.0001
Terra Util -Comercio de Maquinas, Ferram...
Modu Moveis Modulares LTDA - EPP
Advogado: Juscelio Garcia de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2017 10:19