TJDFT - 0702519-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 22:27
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:06
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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12/08/2024 21:04
Juntada de Certidão
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12/08/2024 21:04
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:25
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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26/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 15:53
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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15/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:49
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:01
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:01
Outras decisões
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06/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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02/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
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08/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:25
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702519-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA CLAUDIA VIANNA, VERA LUCIA VIANNA DECISÃO Trata-se de requerimento de alvará judicial para a liberação de valores constantes em conta bancária de FLAUZINO VIANNA, falecido em 10/08/2020, viúvo e genitor das requerentes ANA CLAUDIA VIANNA e VERA LUCIA VIANNA.
Compulsando os autos, verifico tratar de hipótese de sobrepartilha, uma vez que houve inventário e partilha extrajudicial realizada no 5º Ofício de notas do Guará/DF (id. 184557486).
Diante do exposto, converto para SOBREPARTILHA, que tramitará sob o rito do arrolamento sumário, pois incabível o alvará autônomo de que trata a Lei nº 6.858/80.
Na hipótese, aplicar-se-á Retifique-se a autuação e a capa dos autos.
Retificada a autuação, intimem-se as herdeiras para instruírem o feito com a certidão de óbito do falecido, os seus documentos pessoais e as certidões negativas de tributos federais e distritais em seu nome.
Não obstante, informem a quem deve ser nomeada a inventariança.
Determino, ainda, a pesquisa SISBAJUD em nome da autora da herança FLAUZINO VIANNA, CPF n. *09.***.*18-68.
Caso sejam encontrados valores disponíveis, determino desde já o bloqueio e transferência para conta judicial vinculada ao presente inventário.
Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
07/02/2024 08:53
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para SOBREPARTILHA (48)
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05/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/01/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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