TJDFT - 0701022-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/03/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 11:47
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 07:29
Juntada de consulta renajud
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701022-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO: DANIEL SANDRI ROCHA SENTENÇA BANCO RCI BRASIL S.A ajuíza ação contra DANIEL SANDRI ROCHA.
Antes de apreendido o veículo e citada a parte para apresentação de defesa, a parte autora informa que as partes celebraram acordo e solicita a extinção do processo.
O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo.
Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Retire-se a restrição inserida na Id. 184115243.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 07:14:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
06/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/02/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:15
Juntada de Certidão
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30/01/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 17:38
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:38
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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