TJDFT - 0700029-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 20:57
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 10:34
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700029-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNADETE PASSOS ROMAO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de março de 2024 11:00:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:12
Homologada a Transação
-
15/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700029-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700029-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNADETE PASSOS ROMAO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois presentes os requisitos.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência em que a parte busca a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas de contratos de empréstimos consignados, cuja desconstituição é o objeto da presente demanda.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes.
Diante da possibilidade da fraude na contratação dos empréstimos e considerando o impacto financeiro suportado pela parte autora, reputo demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência buscada.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda as cobranças das prestações nos valores de R$ 294,50, R$ 46,32 e R$ 29,68, referentes aos empréstimos objeto da lide, os CONTRATOS nº 0009267014020200918, 0056671828420201119 e 0031059256320210519, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais)até o limite de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais).
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:23:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 23:30
Recebidos os autos
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06/02/2024 23:30
Concedida a gratuidade da justiça a BERNADETE PASSOS ROMAO - CPF: *39.***.*41-49 (REQUERENTE).
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06/02/2024 23:30
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/02/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 20:52
Recebidos os autos
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09/01/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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02/01/2024 16:44
Recebidos os autos
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02/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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02/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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