TJDFT - 0702040-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
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17/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 17:25
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:35
Homologada a Transação
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07/05/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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07/05/2024 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:43
Recebidos os autos
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06/05/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 22:39
Recebidos os autos
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09/04/2024 22:39
Outras decisões
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09/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:12
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/04/2024 19:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 02:42
Recebidos os autos
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03/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702040-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR ELIAS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2024 21:59
Recebidos os autos
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05/02/2024 21:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:54
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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