TJDFT - 0709920-89.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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06/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 10:46
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCIA DE FATIMA MANZI em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709920-89.2022.8.07.0009 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: WANDER MANZI REQUERIDO: MARCIA DE FATIMA MANZI SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial movida por WANDER MANZI em face de MÁRCIA DE FÁTIMA MANZI, partes já qualificadas.
Alega o autor que ele e a ré são coproprietários de 50% do imóvel situado no Setor de Mansões Sudeste, Conjunto 05, Lote 07, Samambaia/DF, e que em processo de divórcio o bem restou partilhado em 25% para cada uma das partes.
No entanto, relata que a ré vem exercendo a posse exclusiva do imóvel há dezesseis anos e que ali permanece mesmo após o fim do casamento.
Diante disso, requereu a concessão de gratuidade de justiça, a extinção do condomínio havido e a autorização para alienação do imóvel em comento.
A inicial foi recebida em ID n. 130360194, ocasião em que foram deferidas a tramitação prioritária ao feito e a gratuidade de justiça ao autor.
A ré foi citada em ID n. 140052279, mas não apresentou resposta (ID n. 163686594).
Constituiu procuradora (ID n. 136448169), a qual renunciou posteriormente ao mandato (ID n. 147687351).
O autor manifestou a necessidade da aplicação da multa prevista pelo art. 334, §8º do CPC, diante da ausência da ré às audiências conciliatórias designadas (ID n. 140115071 e 155163048), e requereu a intimação da requerida para constituir novo patrono.
Mesmo intimada pessoalmente para regularizar sua representação (ID n. 162787914), a parte não o fez.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Deixo de aplicar a multa prevista pelo art. 334 do CPC, tendo em vista que a primeira ausência da autora à audiência conciliatória foi por ela justificada em ID n. 140063329 e a segunda de deu em razão de a parte estar sem advogado constituído nos autos (ID n. 155163048).
Decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
A escritura pública de compra e venda e a certidão de matrícula de ID n. 129200312 e 129200314, respectivamente, comprovam que foram adquiridos por autor e ré 50% do imóvel localizado na Setor de Mansões Sudeste, Conjunto 05, Lote 07, Samambaia/DF.
Ainda, é incontroverso que a parte que detinham do imóvel foi objeto de partilha na proporção de 25% para cada, nos autos da ação de divórcio (ID n. 129200309).
Dispõe o art. 1.320 do CC: Art. 1.320.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Por seu turno, prevê o art. 1.322 do mesmo diploma legal que: Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
A ré não apresentou qualquer elemento que afastasse o direito potestativo do autor de extinguir o condomínio, de modo que, não havendo mais interesse na manutenção do condomínio por uma das partes, deve ser reconhecido o direito potestativo à extinção dele mediante a venda do bem, facultando-se aos condôminos o direito de preferência na aquisição da parcela pertencente ao outro.
A avaliação por oficial de justiça deverá ocorrer em data mais próxima à venda e somente em caso de opção pela venda judicial, a fim de que se assegure aos interessados o preço mais justo e adequado.
Alerto às partes que eventual alienação particular pode ocorrer a qualquer momento sem intervenção deste Juízo, desde que haja entendimento mútuo neste sentido.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar extinção do condomínio havido entre autor e ré e a venda judicial dos 50% que lhes pertencem da propriedade do imóvel sito no Setor de Mansões Sudeste, Conjunto 05, Lote 07, Samambaia/DF, cujo preço mínimo de venda, salvo aquiescência das partes, será o da avaliação judicial a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença.
Determino ainda que o produto apurado com a venda seja repartido na proporção de metade para cada um dos interessados (fração que representa 25% da totalidade do imóvel para cada), facultando-se aos condôminos o exercício do direito de preferência para aquisição da parte do outro.
Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC.
Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, deixo de arbitrar honorários de sucumbência.
Pela mesma razão, as partes deverão arcar com as custas e despesas do processo na proporção de 50%, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
06/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 23:47
Recebidos os autos
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05/02/2024 23:47
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCIA DE FATIMA MANZI em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/07/2023 14:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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29/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCIA DE FATIMA MANZI em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
11/04/2023 16:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 00:23
Recebidos os autos
-
10/04/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:14
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2022 19:54
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCIA DE FATIMA MANZI em 10/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2022 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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18/10/2022 14:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 12:57
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2022 18:33
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
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27/06/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/06/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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