TJDFT - 0721142-49.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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27/11/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 08:42
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:33
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES TAVARES em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721142-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO ALVES TAVARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Com relação as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto a prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP, bem como por danos morais.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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15/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721142-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO ALVES TAVARES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 185915621).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente. -
07/02/2024 09:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:00
Outras decisões
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14/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 08:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
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05/11/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
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28/10/2020 18:06
Recebidos os autos
-
28/10/2020 18:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
24/10/2020 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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19/10/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
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10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 18:52
Recebidos os autos
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01/10/2020 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
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29/09/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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24/09/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2020.
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04/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 12:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 10:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2020.
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19/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2020 11:46
Recebidos os autos
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08/08/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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31/07/2020 21:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
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20/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 09:47
Recebidos os autos
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13/07/2020 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARNALDO ALVES TAVARES - CPF: *97.***.*88-20 (AUTOR).
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10/07/2020 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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10/07/2020 13:55
Juntada de Certidão
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10/07/2020 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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