TJDFT - 0704911-25.2017.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 18:25
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 16:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/08/2024 16:43
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:03
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704911-25.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: UILSON RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante, razão pela qual, de ordem, promovi seu desbloqueio.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
01/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704911-25.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: UILSON RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do devedor para que indique bens passíveis de penhora, porquanto o exequente sequer se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 798, II, c, do CPC.
Observe-se que nestes autos todas as diligências empreendidas para a busca de bens do devedor foram empreendidas pelo Juízo, não tendo a parte exequente se desincumbindo de seu ônus de evidenciar diligências a seu alcance para a busca de seu crédito.
A parte exequente não logrou demonstrar qualquer tentativa de buscas e diligências para localização de bens do executado, tais como a juntada de certidão de ônus de imóveis em nome do executado e/ou outras diligências a seu alcance.
Dessa forma e, considerando que as várias pesquisas de bens empreendidas por este Juízo não identificaram a existência de bens do devedor, vejo que a intimação do executado para indicar bens seria apenas uma medida protelatória em que nada acrescentaria para o deslinde da demanda que já tramita desde 2017.
Assim, tendo em vista que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito e, considerando que o feito já foi suspenso, nos termos do art. art. 921, inciso III, §1º do CPC (ID 66672575), diante da falta da localização de bens penhoráveis, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
09/03/2024 00:08
Recebidos os autos
-
09/03/2024 00:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704911-25.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que recadastre o executado.
Indefiro o requerimento de ID n. 162530549, uma vez que formulado de modo extremamente genérico, sem que a exequente apresentasse qualquer comprovação da existência de contas de titularidade do executado em cada uma das doze instituições apresentadas. É dever da credora indicar especificamente bens e valores que de fato sejam do devedor e hábeis a saldar o débito, não podendo utilizar o aparato judiciário como mecanismo substituto de seu próprio esforço.
Note-se que este Juízo já autorizou as consultas aos sistemas de pesquisa disponíveis, as quais restaram infrutíferas no caso concreto, sendo assim ônus da exequente promover todos os esforços no sentido localizar bens penhoráveis. À exequente, para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno à suspensão pelo art. 921, CPC.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
05/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:30
Indeferido o pedido de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
21/06/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/06/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:13
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 31/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:33
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 22:36
Recebidos os autos
-
01/12/2022 22:36
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 22/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 14:46
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 20:13
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:40
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 14:35
Processo Desarquivado
-
14/01/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 00:35
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 21:02
Recebidos os autos
-
17/06/2020 21:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2020 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/06/2020 04:06
Processo Desarquivado
-
05/06/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 19:47
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 02:55
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 02:26
Publicado Decisão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 15:52
Recebidos os autos
-
24/04/2019 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2019 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/04/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 16:18
Recebidos os autos
-
15/04/2019 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2019 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2019 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/04/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2018 04:48
Decorrido prazo de UILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 14/12/2018 23:59:59.
-
25/11/2018 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2018 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2018 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2018 16:41
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2018 05:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 05:08
Publicado Certidão em 16/10/2018.
-
15/10/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2018 11:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2018 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 23:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 04:02
Publicado Certidão em 14/08/2018.
-
13/08/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 13:35
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
04/06/2018 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2018 13:28
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 13:28
Juntada de mandado
-
01/06/2018 17:46
Recebidos os autos
-
01/06/2018 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2018 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/05/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 15:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 02:26
Publicado Certidão em 02/05/2018.
-
30/04/2018 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 18:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2018 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2018 18:25
Expedição de Mandado.
-
04/04/2018 18:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 13:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 08:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 05:16
Publicado Intimação em 21/02/2018.
-
21/02/2018 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 06:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2018 23:59:59.
-
29/01/2018 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2018 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2018 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2018 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2017 14:45
Mandado devolvido dependência
-
18/12/2017 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2017 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2017 23:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2017 16:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 16:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2017.
-
04/12/2017 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 18:37
Recebidos os autos
-
29/11/2017 18:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2017 05:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 14:21
Conclusos para decisão para EDSON LIMA COSTA
-
17/11/2017 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 09:35
Publicado Certidão em 17/11/2017.
-
16/11/2017 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2017 14:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2017 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2017 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2017 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2017 01:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2017 18:24
Expedição de Mandado.
-
19/10/2017 18:24
Expedição de Mandado.
-
19/10/2017 14:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 18:56
Recebidos os autos
-
13/10/2017 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2017 11:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
06/10/2017 11:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 08:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
06/10/2017 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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