TJDFT - 0701888-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:12
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CRELIA MARIA CAMPOS TORRESANI em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701888-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRELIA MARIA CAMPOS TORRESANI EXECUTADO: AMADEU ALVES FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que, após realização de penhora parcial, a exequente não requereu outras medidas expropriatórias de bens. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/09/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRELIA MARIA CAMPOS TORRESANI em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0701888-91.2024.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRELIA MARIA CAMPOS TORRESANI EXECUTADO: AMADEU ALVES FERREIRA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024, 18:20:19.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
28/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de AMADEU ALVES FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de AMADEU ALVES FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de AMADEU ALVES FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701888-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRELIA MARIA CAMPOS TORRESANI EXECUTADO: AMADEU ALVES FERREIRA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, em que alega ser impenhorável a quantia constrita, por se tratar de verba remuneratória de serviços que presta.
Decido.
Conheço da impugnação, por tempestiva.
Não assiste razão ao executado quanto à alegação de que o valor constrito por meio do SISBAJUD, no importe total de R$ 357,78 (trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), em conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal-CEF e na HUB IP S/A, trata-se de verba de caráter alimentar, ante a ausência de prova da origem do saldo bloqueado.
Não há nos autos prova alguma da origem dos saldos penhorados e de as quantias respectivas são indispensáveis ao seu sustento e ao sustento de sua família.
Desse modo, não havendo prova de que o valor penhorado possui caráter alimentar, rejeito a impugnação apresentada.
Após a preclusão desta decisão (15 dias), expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente e intime-a para promover o andamento deste feito executivo. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 22:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:39
Outras decisões
-
13/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de CRELIA MARIA CAMPOS TORRESANI em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701888-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRELIA MARIA CAMPOS TORRESANI EXECUTADO: AMADEU ALVES FERREIRA DECISÃO Intime-se a exequente para se manifestar sobre os embargos à execução apresentados pelo executado ao id. 201641205, em 5 (cinco) dias. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:03
Outras decisões
-
26/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/06/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/06/2024 04:31
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:02
Outras decisões
-
10/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 17:52
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:21
Decorrido prazo de CRELIA MARIA CAMPOS TORRESANI - CPF: *85.***.*17-49 (REQUERENTE) em 03/03/2024.
-
03/03/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de AMADEU ALVES FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701888-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CRELIA MARIA CAMPOS TORRESANI REQUERIDO: AMADEU ALVES FERREIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, com relação à proposta de acordo formulada pela executada no id. 187842433.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com as demais determinações da decisão retro. Águas Claras-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024, 13:18:16.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
27/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/02/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CRELIA MARIA CAMPOS TORRESANI em 23/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701888-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CRELIA MARIA CAMPOS TORRESANI REQUERIDO: AMADEU ALVES FERREIRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se a parte executada, pessoalmente (inadmissível citação por hora certa), e intime-a para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015).
A parte executada poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
Transcorrido o prazo de 3 (três) dias para pagamento informado no segundo parágrafo, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Alegações relacionadas à impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o bloqueio de valor superior ao débito, no SISBAJUD, deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art 854, § 3º, do CPC.
Havendo embargos à execução ou impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros no SISBAJUD, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, autorizo a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo (art. 854, § 5º, do CPC), e em pagamento a ser revertido em favor do exequente.
Realizada a transferência de valor, intime-se o exequente para informar se outorga quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora.
Os bens ficarão em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção, ocasião em que permanecerão depositados em poder do executado (art. 840, § 1º e § 2º, do CPC).
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2024 23:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:07
Outras decisões
-
05/02/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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