TJDFT - 0702645-26.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:08
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LAURIMAR ROCHA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GILMAR RIBEIRO DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
06/07/2025 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
26/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 21:47
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de GILMAR RIBEIRO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702645-26.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GILMAR RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ANA BELA DE MATOS RIBEIRO EXECUTADO: LAURIMAR ROCHA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora não indicou outros bens à penhora.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
18/03/2025 23:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/03/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702645-26.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GILMAR RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ANA BELA DE MATOS RIBEIRO EXECUTADO: LAURIMAR ROCHA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, visando a expedição de Alvará de transferência, fica a parte CREDORA intimada a indicar os dados completos de sua conta bancária (banco, conta, agência, natureza da conta - se conta corrente ou poupança, além de nome e CPF/CNPJ da parte), bem como, caso haja, os dados da chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ).
Fica desde já advertido(a) que para expedição do alvará em favor de advogado(a) e/ou escritório de advocacia, deverá indicar nos autos ID da procuração com poderes para receber e dar citação em nome do advogado(a) e/ou escritório designado(a)(s).
Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 21:27:05.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
17/02/2025 21:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LAURIMAR ROCHA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702645-26.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GILMAR RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ANA BELA DE MATOS RIBEIRO EXECUTADO: LAURIMAR ROCHA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD como resultado da teimosinha.
Totalizando em R$ 1.911,74 (mil novecentos e onze reais e setenta e quatro centavos) a pesquisa de bens.
DE ORDEM do MM Juiz no id 185584584, INTIME-SE a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo.
Certifico, por fim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
Assim, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o crédito, ao final, intime-se, de ordem, o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
20/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702645-26.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GILMAR RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ANA BELA DE MATOS RIBEIRO EXECUTADO: LAURIMAR ROCHA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas referentes à fase do cumprimento de sentença, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2024 17:29:22.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
25/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de LAURIMAR ROCHA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de GILMAR RIBEIRO DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702645-26.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GILMAR RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ANA BELA DE MATOS RIBEIRO EXECUTADO: LAURIMAR ROCHA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Restou frustrada a tentativa de intimação pessoal da parte devedora para realizar o cumprimento voluntário da obrigação na fase do Cumprimento de Sentença, por inexistir endereço atualizado da parte nos autos.
A citação foi efetivada por Oficial de Justiça (Id 93549731), no endereço QR 123 Conjunto 1 Casa 1.
Todavia, a diligência posteriormente realizada em Id 101962248 indica que o imóvel se encontrava vazio.
O fato determina a aplicação do artigo 274, parágrafo único do CPC: “Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” .
Assim, declaro válida a intimação do devedor e determino que as futuras intimações ocorram por publicação, nos termos do art. 346 do CPC.
Certifique a Secretaria o decurso do prazo para pagamento e, na sequência, prossiga-se nos termos da decisão de Id 160209123.
Publique-se e intimem-se as partes. - Datado e assinado digitalmente - 5 -
05/02/2024 23:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:39
Outras decisões
-
19/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:22
Outras decisões
-
24/05/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
22/04/2023 23:38
Recebidos os autos
-
22/04/2023 23:38
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/12/2022 08:32
Expedição de Alvará.
-
20/12/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:54
Expedição de Alvará.
-
19/12/2022 17:15
Transitado em Julgado em 21/10/2022
-
10/11/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LAURIMAR ROCHA DOS SANTOS em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:25
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 16:30
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:30
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2022 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de GILMAR RIBEIRO DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de LAURIMAR ROCHA DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
09/02/2022 17:35
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2021 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/09/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de LAURIMAR ROCHA DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de LAURIMAR ROCHA DOS SANTOS em 24/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 10:35
Mandado devolvido dependência
-
07/04/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 15:43
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:43
Outras decisões
-
10/03/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/03/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 18:28
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 15:18
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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