TJDFT - 0722233-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:24
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
05/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 08:58
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
16/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
16/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
10/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:10
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 20:05
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:43
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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13/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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08/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:01
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:14
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722233-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANO GOMES SILVA REQUERIDO: CLODOMIRO BALTAZAR DA COSTA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CHRISTIANO GOMES SILVA em desfavor de CLODOMIRO BALTAZAR DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega inadimplemento do réu quanto à obrigação de transferir a motocicleta modelo YAMAHA/NE° AT115, ano fabricação/modelo 2006/2006, placa JJ06672, RENAVAM: *09.***.*19-22.
Sustenta que, em razão da inércia atribuída ao requerido, teve sua honra objetiva ofendida ao ter seu nome incluído na Dívida Ativa.
Em razão disso, requer seja o réu compelido a transferir o veículo para o seu nome, bem como a pagar todos os débitos vinculados ao bem, além de providenciar a transferência para o seu prontuário da pontuação das infrações de trânsito cometidas após o negócio.
Em contestação, a parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva e questão prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, afirma desconhecer a parte autora.
Esclarece, no entanto, ter adquirido uma motocicleta no ano de 2012, mas não sabe informar se é o mesmo veículo cuja transferência pretende o autor.
Pugna então pela improcedência dos pedidos.
Audiência de instrução e julgamento realizada (id n. 196028865). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação do autor de que o réu é o responsável pela conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, cumpre anotar que, enquanto não for sanada a irregularidade prevista no art. 123 do CTB, não há se falar em prescrição.
Precedente: acórdão n. 1871485/2024.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, em especial o depoimento do informante Sr.
E.
S.
D.
J. que ratificou veementemente a versão narrada na inicial, entendo estar configurado o inadimplemento do réu quanto às obrigações de transferir o veículo para o seu nome e de pagar os débitos vinculados ao bem que foram gerados após o negócio.
Desse modo, a sua condenação a cumprir essas obrigações é medida que se impõe.
De mais a mais, a pontuação de todas as infrações de trânsito cometidas com o veículo objeto da lide a partir de junho de 2012 deverá ser excluída do prontuário do autor e transferida para o prontuário do réu.
Embora o pedido principal seja de que o réu seja compelido a promover à transferência da pontuação perante o DETRAN, a experiência deste Juízo tem demonstrado que, em casos semelhantes ao presente, o órgão de trânsito não realiza tal medida mediante simples requerimento administrativo da parte requerida sucumbente, o que frequentemente acaba gerando a necessidade de adoção, por este Juízo, de outras medidas para assegurar a efetivação da tutela específica (art. 536 do CPC/15).
Por essa razão, se revela mais adequada a expedição de ofício ao DETRAN/DF, tão somente para que seja providenciada a transferência da pontuação das infrações.
Registro, nesse ponto, que este Juízo não expedirá ofícios ao DETRAN/DF e à SEF/DF para determinar a transferência dos débitos, pois não é possível que esses entes sejam compelidos a aceitar a alteração do sujeito passivo das obrigações das quais são credores, sem que tenham a oportunidade de exercer o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, porquanto a concessão de tal tutela pode lhes ser prejudicial se o novo devedor (réu) possuir grau de solvência inferior ao do devedor primitivo (autor).
Nesse aspecto, o próprio réu deverá adotar as providenciar necessárias para quitar os débitos perante os órgãos competentes, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DETERMINAR que o réu providencie, perante o DETRAN/DF, a transferência do veículo YAMAHA/NE° AT115, ano fabricação/modelo 2006/2006, placa JJ06672, RENAVAM: *09.***.*19-22, para o seu nome ou de terceiro, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de serem adotadas outras medidas que assegurem o resultado efetivo buscado; 2) DETERMINAR que o demandado providencie o pagamento, perante os órgãos competentes (DETRAN/DF e SEF/DF), dos débitos tributários e administrativos, bem como dos respectivos encargos moratórios, vinculados ao veículo YAMAHA/NE° AT115, ano fabricação/modelo: 2006/2006, placa JJ06672, RENAVAM: *09.***.*19-22, gerados a partir do ano de 2012, data da realização do negócio, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de conversão da referida obrigação em perdas e danos, equivalente ao valor total dos débitos atualizados na data do eventual pedido de conversão, a serem comprovados pela parte autora mediante apresentação dos boletos atualizados; e 3) DETERMINAR que seja expedido ofício ao DETRAN/DF, para que o referido órgão exclua do prontuário da parte autora a pontuação referente a todas as infrações de trânsito cometidas com o veículo YAMAHA/NE° AT115, ano fabricação/modelo: 2006/2006, placa JJ06672, RENAVAM: *09.***.*19-22, a partir do ano de 2012, e as transfira para o prontuário do réu, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença, caberá ao autor disponibilizar ao réu, no prazo de 05 (cinco) dias, o Documento Único de Transferência -DUT da respectiva motocicleta, sob pena de arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
A critério deste Juízo, o prazo acima concedido poderá ser postergado/dilatado, caso fique devidamente comprovado qualquer ato de embaraço/obstáculo ao cumprimento da respectiva diligência.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
25/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/05/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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16/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/04/2024 17:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
07/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722233-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANO GOMES SILVA REQUERIDO: CLODOMIRO BALTAZAR DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria Conjunta nº 50/2020, fica designada o dia 03/04/2024 16:30 para audiência de Instrução e Julgamento, por videoconferência, que será realizada por este Juízo, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Certifico que é de responsabilidade do advogado encaminhar à parte o link da audiência por videoconferência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/29_quarta_16_30 Para a parte sem advogado, este Juízo entrará em contato por WhatsApp ou e-mail para passar instruções de acesso ao aplicativo a ser utilizado para a realização da videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Contatos deste Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga: (61) 3103-8051 (telefone) e (61) 8612-8923 (WhatsApp).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime(m)-se a(as) parte(s) da audiência.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 12:29:44.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
05/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
04/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
16/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722233-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANO GOMES SILVA REQUERIDO: CLODOMIRO BALTAZAR DA COSTA DESPACHO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas, explicite a parte autora qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o que pretende provar (ex.: informar se a testemunha indicada presenciou o contrato de compra e venda supostamente celebrado entre as partes).
Na mesma oportunidade, devem ambas as partes informar se pretendem, em caso de deferimento, a realização da audiência por videoconferência ou na modalidade presencial; além do rol, com o máximo de três testemunhas, apresentando nome completo, endereço com CEP e números de telefones para contato; bem como se será necessário intimá-las para participar da audiência.
Consigno, desde já, que não havendo manifestação de qualquer das partes; ou indicação contrária à audiência virtual, o ato/audiência será necessariamente na modalidade presencial com comparecimento pessoal das partes, procuradores e testemunhas/informantes (sala 29 do Fórum de Taguatinga/DF), conforme previsto no art. 4º da Resolução 481/2022 do CNJ.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de produção da prova oral.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
06/02/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/01/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
13/12/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 02:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/10/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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