TJDFT - 0714679-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 15:41
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
04/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:47
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/05/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:44
Outras decisões
-
05/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
04/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714679-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA CRISTINA DE CARVALHO PIRES TORRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 1 _ Em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, converto o julgamento em diligências e DETERMINO: 1.1 _ Intime-se a parte autora para manifestação final acerca dos Temas citados.
Prazo: 15 dias. 1.2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, intime-se o Distrito Federal para manifestação final.
Prazo: 15 dias. 1.3 _ Com a manifestação do Distrito Federal ou o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Prazo: 05 dias. 2 _ Por fim, anote-se conclusão para julgamento ou decisão (a depender dos pedidos), observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/03/2025 12:35
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:50
Indeferido o pedido de ISABELLA CRISTINA DE CARVALHO PIRES TORRES - CPF: *10.***.*58-20 (REQUERENTE)
-
17/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/01/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:38
Outras decisões
-
01/08/2024 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/07/2024 21:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:33
Outras decisões
-
04/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0714679-35.2023.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: ISABELLA CRISTINA DE CARVALHO PIRES TORRES Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 198508985.
Nos termos do item 3 da decisão ID 195519768, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer final, em 5 dias.
Por fim, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. (documento datado e assinado eletronicamente) (documento datado e assinado eletronicamente) -
31/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
28/05/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:23
Outras decisões
-
08/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/05/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
03/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0714679-35.2023.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: ISABELLA CRISTINA DE CARVALHO PIRES TORRES Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise após a juntada da Nota Técnica.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 187770564.
Conforme determinado no item 4 da decisão de ID 182514811, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 182156371.
Contestação, ID 185817091.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 187770564.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
15/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714679-35.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ISABELLA CRISTINA DE CARVALHO PIRES TORRES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 185817091.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
20/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:14
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2023 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/12/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 18:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELLA CRISTINA DE CARVALHO PIRES TORRES - CPF: *10.***.*58-20 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/12/2023 15:17
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/12/2023 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:36
Declarada incompetência
-
15/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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