TJDFT - 0745990-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:43
Deferido o pedido de SIMONE ULER LAVORATO - CPF: *74.***.*62-72 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de DEBORAH OLIVEIRA RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de GRAVATA COMERCIO E SERVICOS E INDUSTRIA DE METAIS E VIDROS EIRELI em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/01/2025 14:23
Indeferido o pedido de SIMONE ULER LAVORATO - CPF: *74.***.*62-72 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/12/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SIMONE ULER LAVORATO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:52
Indeferido o pedido de SIMONE ULER LAVORATO - CPF: *74.***.*62-72 (AUTOR)
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22/11/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/10/2024 17:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEBORAH OLIVEIRA RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GRAVATA COMERCIO E SERVICOS E INDUSTRIA DE METAIS E VIDROS EIRELI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SIMONE ULER LAVORATO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEBORAH OLIVEIRA RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GRAVATA COMERCIO E SERVICOS E INDUSTRIA DE METAIS E VIDROS EIRELI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SIMONE ULER LAVORATO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745990-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SIMONE ULER LAVORATO REVEL: GRAVATA COMERCIO E SERVICOS E INDUSTRIA DE METAIS E VIDROS EIRELI REQUERIDO: DEBORAH OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte credora pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária GRAVATA COMERCIO E SERVICOS E INDUSTRIA DE METAIS E VIDROS EIRELI.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente em relação à sócia DEBORAH OLIVEIRA RODRIGUES.
A sócia foi citada, como determina o artigo 135 do CPC, e deixou de se manifestar nos autos, conforme certidão de ID 211519947, razão pela qual decreto a REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Aduz a parte credora que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa executada, razão pela qual requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Determina o art. 50 do Código Civil que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial" poderá ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica.
Pela leitura do dispositivo acima mencionado, resta claro que o mero inadimplemento da pessoa jurídica, por si só, não é causa suficiente para aplicação da desconsideração.
Em que pese a dissolução irregular da sociedade não poder ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o caso em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desta forma, o § 5º, do art. 28, do CDC é claro ao dispor que: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Logo, tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor adota a "Teoria Menor" para o deferimento da desconsideração, permitindo-se apenas a comprovação da insuficiência patrimonial do devedor.
Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados deste egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE.
SÓCIOS.
I - Presentes a relação de consumo e o obstáculo à satisfação do crédito do consumidor pela personalidade jurídica da devedora, admite-se a sua desconsideração, nos termos do art. 28, §5º, do CDC, pela aplicação da teoria menor, a qual, frise-se, não exige os requisitos contidos no art. 50 do Código Civil.
II - Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1601285, 07087384820208070006, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISREGARD DOCTRINE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA MENOR.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. (...) 3.
O ordenamento jurídico pátrio permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de Direito do Consumidor apenas com a constatação da insuficiência patrimonial.
Teoria Menor. (...) (Acórdão n.1030716, 20150110253087APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017.
Pág.: 603/615) CONSUMIDOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
DANOS MORAIS. 1.
A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, é mais benéfica ao consumidor, porquanto não exige a demonstração da fraude ou do abuso do direito, mas apenas a prova do estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, CDC). (...) (Acórdão n.989070, 20160510023493APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág.: 305/333) No caso em questão, foram realizadas diversas diligências para localização de bens da empresa executada, conforme se observa dos IDs 200934504, 200934508 e 200026219.
Assim, tem-se por presentes os pressupostos necessários para DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da executada para alcançar o patrimônio da sua sócia até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Após a preclusão, inclua-se a sócia DEBORAH OLIVEIRA RODRIGUES - CPF n.º *02.***.*43-12 no polo passivo e promova-se a pesquisa de bens em seu nome, observado o valor atualizado do débito constante na planilha de ID 201709656.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:17
Deferido o pedido de SIMONE ULER LAVORATO - CPF: *74.***.*62-72 (AUTOR).
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18/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de DEBORAH OLIVEIRA RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DEBORAH OLIVEIRA RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:07
Decorrido prazo de GRAVATA COMERCIO E SERVICOS E INDUSTRIA DE METAIS E VIDROS EIRELI em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:07
Decorrido prazo de SIMONE ULER LAVORATO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 07:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745990-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SIMONE ULER LAVORATO REVEL: GRAVATA COMERCIO E SERVICOS E INDUSTRIA DE METAIS E VIDROS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 133 do CPC, instauro incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos do processo de execução.
Cadastre-se nos termos da Instrução da Corregedoria do TJDFT nº 4/2022, art. 5º, inciso II, anotando o assunto 4939.
Por conseguinte, suspendo o curso da execução, conforme determinado no § 3º, do art. 134, do CPC.
Cite-se a sócia indicada no ID 201029188 - pág. 01, por meio de carta com aviso de recebimento, a manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:19
Outras decisões
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28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745990-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SIMONE ULER LAVORATO REVEL: GRAVATA COMERCIO E SERVICOS E INDUSTRIA DE METAIS E VIDROS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que emende o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Para tanto, instrua-se o pedido com cópia do contrato social da empresa executada e das respectivas alterações.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:03
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
19/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/06/2024 16:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 17:04
Deferido em parte o pedido de SIMONE ULER LAVORATO - CPF: *74.***.*62-72 (AUTOR)
-
03/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GRAVATA COMERCIO E SERVICOS E INDUSTRIA DE METAIS E VIDROS EIRELI em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de GRAVATA COMERCIO E SERVICOS E INDUSTRIA DE METAIS E VIDROS EIRELI em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:02
Outras decisões
-
07/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 12:01
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de GRAVATA COMERCIO E SERVICOS E INDUSTRIA DE METAIS E VIDROS EIRELI em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de SIMONE ULER LAVORATO em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, contrato de ID 144441662; e CONDENAR a ré à devolução do valor pago de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 397, do Código Civil. -
06/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de GRAVATA COMERCIO E SERVICOS E INDUSTRIA DE METAIS E VIDROS EIRELI em 02/02/2024 23:59.
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15/12/2023 18:24
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
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08/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 22:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:02
Expedição de Carta.
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22/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 20:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:34
Deferido o pedido de SIMONE ULER LAVORATO - CPF: *74.***.*62-72 (AUTOR).
-
15/08/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:01
Indeferido o pedido de SIMONE ULER LAVORATO - CPF: *74.***.*62-72 (AUTOR)
-
28/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:48
Outras decisões
-
19/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 13:38
Decorrido prazo de SIMONE ULER LAVORATO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:38
Decorrido prazo de GRAVATA COMERCIO E SERVICOS E INDUSTRIA DE METAIS E VIDROS EIRELI em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 07:20
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:29
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:29
Deferido em parte o pedido de SIMONE ULER LAVORATO - CPF: *74.***.*62-72 (AUTOR)
-
10/02/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 04:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/01/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 19:19
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2022 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2022 17:46
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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