TJDFT - 0016777-32.2016.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:45
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:47
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/04/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:54
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/03/2025 17:56
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 20:04
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2025 17:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 15:44
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:01
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:45
Outras decisões
-
18/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:26
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:17
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:14
Outras decisões
-
12/08/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LILIANE CARVALHO DOMINGOS em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016777-32.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA, LILIANE CARVALHO DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petitório de ID 205003995, postulou a parte exequente a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pelo primeiro executado (ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA), mediante a expedição de ofício ao empregador, para o fim de satisfazer o pagamento da dívida, perseguida em cumprimento de sentença.
O pedido não comporta acolhida, posto que se trata de medida claramente inócua, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial (ou de proventos), eventualmente recebidas pela parte devedora.
Cabe observar que se mostram absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal do devedor exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de vencimentos, ainda que sobre um percentual de tais valores, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida noart. 833do referido diploma normativo, em particular diante do critério disposto no§ 2ºdo mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória.
Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba salarial abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual dos rendimentos auferidos pelo executado.
Por outro lado, defiro, com amparo no artigo 829, §2º, do Código de Processo Civil, a intimação da parte devedora, por meio de seu advogado devidamente constituído, para que indique a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, bens de sua propriedade sujeitos à penhora.
Advirta-se a parte devedora de que, ausente a respectiva indicação, estará sujeita a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do CPC.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:22
Outras decisões
-
23/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 13:08
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:11
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2024 16:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016777-32.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA, LILIANE CARVALHO DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso a devedora seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pedidos formulados por intermédio da petição de ID 141449454.
Da penhora de valores DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD, consoante pugnado (ID 141449454). À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
A fim de conferir efetividade, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências.
Da consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Da consulta aos cartórios de imóveis Pugna a parte exequente pela expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis, a fim de identificar bens passíveis de penhora.
Indefiro o pedido direcionado à pesquisa, no interesse exclusivo da credora, de bens imóveis, porquanto cabe à parte exequente, que não figura como hipossuficiente na presente demanda, promover a pesquisa em comento, às suas expensas e com seus próprios recursos.
Da inclusão nos cadastros de inadimplentes Defiro o pedido.
Dessa forma, oficiem-se às instituições mantenedoras de cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), para que, em razão do débito objeto da presente demanda executiva, promovam a inclusão do nome dos devedores em seus registros, ficando ressalvada a hipótese de já constar inscrição decorrente deste feito.
Observe a Secretaria, para tanto, que o envio do ofício ao Serasa deverá ser realizado por meio do SerasaJud, mediante transmissão eletrônica de dados.
Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os requerimentos formulados, cumpram-se as determinações ora veiculadas.
Na hipótese de não ser obter resultado frutífero (localização de bens ou de ativos penhoráveis), determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade da devedora passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:36
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:31
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/04/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/04/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de LILIANE CARVALHO DOMINGOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de LILIANE CARVALHO DOMINGOS em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/02/2024 08:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/02/2024 08:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016777-32.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CANTINA ASA SUL LTDA - ME, ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA, LILIANE CARVALHO DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ADAIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA e LILIANE CARVALHO DOMINGOS, partes qualificadas nos autos.
Observando-se o disposto no art. 513, § 4º, do CPC, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para o pagamento do débito (R$ 377.963,66 – trezentos e setenta e sete mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 12:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:52
Outras decisões
-
05/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/02/2024 17:20
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
09/01/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:14
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
30/11/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2022 20:57
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:48
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:09
Transitado em Julgado em 14/09/2022
-
29/09/2022 13:23
Recebidos os autos
-
16/11/2020 19:52
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
16/11/2020 19:51
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 22:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de FRANK LUCIO DE MATOS em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 13:04
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:31
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 14:09
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 22ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/09/2020 12:42
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de LILIANE CARVALHO DOMINGOS em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de FRANK LUCIO DE MATOS em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/09/2020 21:30
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
14/09/2020 21:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de LILIANE CARVALHO DOMINGOS em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de CANTINA ASA SUL LTDA - ME em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2020 02:43
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2020 20:06
Recebidos os autos
-
28/08/2020 19:52
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
27/08/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2020 02:33
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
24/08/2020 02:33
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 17:42
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 22ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/08/2020 17:38
Recebidos os autos
-
19/08/2020 17:38
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2020 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
24/07/2020 14:16
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
24/07/2020 14:16
Recebidos os autos
-
16/07/2020 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/07/2020 18:53
Recebidos os autos
-
01/07/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
01/07/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 18:50
Expedição de Ofício.
-
29/06/2020 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 20:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 03:32
Publicado Intimação em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 14:12
Recebidos os autos
-
04/06/2020 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2020 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de CANTINA ASA SUL LTDA - ME em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de FRANK LUCIO DE MATOS em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de LILIANE CARVALHO DOMINGOS em 02/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 21:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2020 08:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Intimação em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 17:08
Recebidos os autos
-
04/03/2020 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2020 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/03/2020 17:21
Juntada de Petição de laudo
-
20/12/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 23:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 20:08
Decorrido prazo de ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA em 21/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 20:08
Decorrido prazo de LILIANE CARVALHO DOMINGOS em 21/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 20:08
Decorrido prazo de FRANK LUCIO DE MATOS em 21/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 17:47
Recebidos os autos
-
23/10/2019 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2019 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/10/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 06:17
Publicado Intimação em 14/10/2019.
-
12/10/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 19:14
Recebidos os autos
-
27/09/2019 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2019 17:37
Decorrido prazo de ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA em 23/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 17:37
Decorrido prazo de LILIANE CARVALHO DOMINGOS em 23/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 12:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
20/09/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 05:57
Publicado Intimação em 16/09/2019.
-
14/09/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 16:27
Recebidos os autos
-
30/08/2019 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2019 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
31/07/2019 19:14
Recebidos os autos
-
16/07/2019 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/07/2019 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 11:02
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LIRA E SILVA em 08/07/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 04:20
Publicado Intimação em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 19:08
Recebidos os autos
-
05/06/2019 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
31/05/2019 19:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 09:27
Publicado Intimação em 28/05/2019.
-
27/05/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 18:33
Recebidos os autos
-
23/05/2019 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/04/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2019 05:54
Decorrido prazo de ALISSON CARDOSO DOS REIS SOARES DE SOUSA em 22/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 16:34
Recebidos os autos
-
04/02/2019 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2019 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2019 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
01/02/2019 20:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 20:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2018 07:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATOSO DE ABREU em 14/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 19:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 04:53
Publicado Intimação em 04/12/2018.
-
03/12/2018 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 18:56
Recebidos os autos
-
29/11/2018 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2018 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/09/2018 20:46
Recebidos os autos
-
24/08/2018 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
24/08/2018 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 10:38
Decorrido prazo de LILIANE CARVALHO DOMINGOS em 22/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 10:38
Decorrido prazo de ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA em 22/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 03:55
Publicado Intimação em 10/08/2018.
-
10/08/2018 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 17:27
Recebidos os autos
-
07/08/2018 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2018 16:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATOSO DE ABREU em 26/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
27/07/2018 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/07/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 19:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 03:41
Publicado Intimação em 18/07/2018.
-
18/07/2018 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2018 13:46
Recebidos os autos
-
13/07/2018 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2018 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/07/2018 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 21:09
Decorrido prazo de ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA em 20/06/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 21:09
Decorrido prazo de LILIANE CARVALHO DOMINGOS em 20/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 04:15
Publicado Intimação em 01/06/2018.
-
31/05/2018 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 11:02
Decorrido prazo de ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA em 09/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 13:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 09:59
Decorrido prazo de CANTINA ASA SUL LTDA - ME em 07/05/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 04:16
Publicado Intimação em 23/04/2018.
-
21/04/2018 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2018 18:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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