TJDFT - 0703827-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:09
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ADMILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:02
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADMILSON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*28-11 (AGRAVANTE)
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22/02/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/02/2024 14:36
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ADMILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0703827-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADMILSON RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça efetuado pela parte AGRAVANTE sob alegação de hipossuficiência.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Nesse cenário, intime-se o agravante para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, cópias dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia integral de sua CTPS, ou de suas últimas declarações de renda, acompanhada de declaração de hipossuficiência devidamente subscrita pela parte, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, para efetuar o pagamento e apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
P.
I.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
06/02/2024 17:47
Outras Decisões
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05/02/2024 14:16
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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02/02/2024 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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