TJDFT - 0710428-95.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:22
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
09/02/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710428-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: EM APURAÇÃO SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar a prática, em tese, das infrações penais descritas nos artigos 303 e 309 da Lei nº. 9.503/97.
O Ministério Público promoveu o arquivamento quanto ao delito do art. 309 da Lei nº. 9.503/97 por falta de justa causa (ID 184999161). É o sucinto relatório.
Decido.
Quanto ao delito do art. 303 do CTB, já foi arquivado o feito, conforme ID 177743060.
No tocante ao delito previsto no artigo 309 da Lei nº. 9.503/97, praticado, em tese, por E.
S.
D.
J., dispõe o Enunciado 98 do FONAJE que o ato de conduzir veículo automotor, em via pública, sem a posse da devida habilitação, somente constitui crime se desse ato resultar efetivo perigo de dano ao bem jurídico tutelado.
Nesse sentido o precedente abaixo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
CONDUZIR VEÍCULO, EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO.
ART. 309 DO CTB.
CRIME DE PERIGO CONCRETO.
PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do Enunciado 98 do FONAJE o ato de conduzir veículo automotor, em via pública, sem a posse da devida habilitação, somente constitui crime se desse ato resultar efetivo perigo de dano ao bem jurídico tutelado. 2 - As provas dos autos não são suficientes para comprovar a materialidade delitiva do tipo em comento, em face da ausência de perigo concreto de dano, vez que não há evidência de que quando o réu adentrou na contramão de direção havia no local outros automóveis ou pedestres, já que era tarde da noite. 3 - À falta do perigo concreto de dano é de se reconhecer a atipicidade do fato, restando apenas a infração administrativa. 4 - Absolvição que se impõe. 5 - Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.736446, 20120310339405APJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/11/2013, Publicado no DJE: 26/11/2013.
Pág.: 272).
No caso dos autos, as partes envolvidas apresentaram versões contrapostas acerca do fato, não havendo sido juntado laudo pericial ou indicadas testemunhas.
Ademais, entendo que o vídeo juntado em ID 176247088 não é suficiente para desconsiderar por completo a versão apresentada pelo Autor do Fato, haja vista a obstrução parcial da visão do local do acidente por uma placa e uma árvore.
Há que se considerar ainda o desinteresse da outra parte envolvida na apuração dos fatos e que o dano decorrente do acidente atingiu diretamente ao Autor, que restou ferido e precisou ser levado ao hospital, tendo, portanto, já suportado as consequências do fato, afigurando-se desproporcional e desnecessária a aplicação de qualquer outra medida na esfera penal, sendo certo que o fato de conduzir veículo sem habilitação pode ser resolvido a contento na esfera administrativa.
Assim, comungo do entendimento do Parquet, a quem incumbe o jus persequendi, no sentido da ausência de justa causa para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, acolho na íntegra o parecer ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos, o que faço por sentença de extinção, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no Cartório de Distribuição.
Proceda-se às anotações de estilo.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 5 de fevereiro de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
05/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:29
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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29/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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28/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
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21/12/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 20:04
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 22:00
Juntada de Certidão
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24/11/2023 21:59
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 22:54
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 16:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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