TJDFT - 0019231-06.2012.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 14:56
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de WALTER CORDEIRO BARROS JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0019231-06.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: POLO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, TATIELE MEDEIROS DE ALMEIDA, WALTER CORDEIRO BARROS JUNIOR SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de POLO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (ID 44062474) e foi suspenso por falta de bens em 03/05/2017 (ID 44063372).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:26
Declarada decadência ou prescrição
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de WALTER CORDEIRO BARROS JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0019231-06.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: POLO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, TATIELE MEDEIROS DE ALMEIDA, WALTER CORDEIRO BARROS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifico que a diligência realizada para a intimação do devedor para regularizar sua representação processual (diante da renúncia de seu patrono), retornou infrutífera, por motivo de mudança de endereço.
Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária.
Tendo em vista que a intimação pessoal da executada foi encaminhada para o endereço constante dos autos, pelo próprio devedor informado na procuração de ID , considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 841, §4°, do CPC.
Noutro giro, chamo o feito a ordem.
Trata-se de execução fundada em contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (ID 44062474).
Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 03/05/2018 (ID 44063372), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 11:04
Mandado devolvido dependência
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de WALTER CORDEIRO BARROS JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 22:26
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:25
Outras decisões
-
13/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/09/2023 18:36
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 16:44
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2021 04:16
Processo Desarquivado
-
08/04/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 19:08
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 19:55
Recebidos os autos
-
18/06/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 11:18
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/06/2020 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2020 04:37
Processo Desarquivado
-
12/06/2020 20:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 18:29
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 13:36
Recebidos os autos
-
27/04/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2020 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 17:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 16:55
Recebidos os autos
-
14/04/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 11:49
Expedição de Alvará.
-
27/02/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 17:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2020 13:54
Recebidos os autos
-
29/01/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2019 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2019 22:10
Recebidos os autos
-
04/12/2019 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 22:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2019 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 09:39
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de absolvição sumária • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de absolvição sumária • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702812-57.2023.8.07.0014
Defensoria Publica do Distrito Federal
Pedro Lourenco de Melo
Advogado: Valmir Dias Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 14:16
Processo nº 0011597-17.2016.8.07.0007
Galeria Comercial Taguatinga LTDA - ME
Angela Maria Oliveira de Lazzari
Advogado: Victor Fonteles Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 12:47
Processo nº 0716287-38.2022.8.07.0007
Banco Itaucard S.A.
Sandro Bilks Alves Barros
Advogado: Rode Virginio Chaparro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 16:47
Processo nº 0721523-34.2023.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Genildo Sales Reis
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 13:41
Processo nº 0721523-34.2023.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Genildo Sales Reis
Advogado: Rodrigo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 16:46