TJDFT - 0713080-61.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 20:20
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA DUARTE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DESTERRO GOMES DA SILVA PINTO ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 19:14
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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13/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA DUARTE em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de DESTERRO GOMES DA SILVA PINTO ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:15
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 19:15
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713080-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DESTERRO GOMES DA SILVA PINTO ARAUJO, ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O advogado André Marques Pinheiro solicitou sua exclusão dos autos e requereu a retificação dos requisitórios referentes aos honorários advocatícios.
Pleiteou que estes sejam redirecionados em benefício da advogada substabelecida, Luciana da Silva Duarte.
Diante disso, determino a exclusão do cadastro do advogado no sistema.
Ainda, retifiquem-se as RPVs de IDs. 202186924 e 202189053, para constar como beneficiária dos honorários a advogada: LUCIANA DA SILVA DUARTE.
Ao CJU: EXCLUIR no sistema a parte exequente (ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA).
ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios (LUCIANA DA SILVA DUARTE).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/08/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:39
Deferido o pedido de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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12/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:08
Recebidos os autos
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06/08/2024 20:08
Outras decisões
-
06/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713080-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DESTERRO GOMES DA SILVA PINTO ARAUJO, ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte embargada (ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713080-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DESTERRO GOMES DA SILVA PINTO ARAUJO, ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte embargada (ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:47
Outras decisões
-
09/07/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de DESTERRO GOMES DA SILVA PINTO ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 16:31
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:23
Recebidos os autos
-
13/06/2024 08:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de DESTERRO GOMES DA SILVA PINTO ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de DESTERRO GOMES DA SILVA PINTO ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de DESTERRO GOMES DA SILVA PINTO ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:18
Outras decisões
-
16/05/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/05/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713080-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DESTERRO GOMES DA SILVA PINTO ARAUJO, ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ante a concordância da parte exequente (ID 196627656), acolho e homologo os cálculos apresentados pelo Distrito Federal de ID 196470675.
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor realmente devido atualizado (artigo 85, §§1º e 2º do CPC).
Custas de lei.
Decorridos os prazos legais, traga o Distrito Federal a planilha do débito com o valor devido.
Expeçam-se as RPVs.
Após o pagamento dos requisitórios, retornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:43
Outras decisões
-
13/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:46
Outras decisões
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04/04/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de DESTERRO GOMES DA SILVA PINTO ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713080-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DESTERRO GOMES DA SILVA PINTO ARAUJO, ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença oriunda da ação coletiva (processo nº 0000805-28.1993.8.07.001) proposta por DESTERRO GOMES DA SILVA PINTO ARAUJO e outros em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Determinei a intimação da parte devedora na forma do art. 534 do CPC, para, se for o caso, manifestar-se acerca do pedido de liquidação de sentença, bem como apresentar pareceres e/ou documentos elucidativos. (ID 180977835).
Impugnação ao pedido de Cumprimento individual de sentença apresentada pelo Distrito Federal (ID 183287066) alegando, em síntese: a) aplicação do tema n. 1169 do STJ, b) a prescrição da pretensão de executar individualmente a sentença; c) preliminar de prejudicialidade externa; e d) Excesso à execução Em resposta à impugnação (ID 185533075), a parte exequente rebate os argumentos trazidos na impugnação.
Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do Tema n. 1169 do STJ No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte autora apresentou o valor líquido a ser executado (ID 145957802), conforme consta no pedido.
Prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, a enquadrar o caso na hipótese do parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
O título judicial não condicionou à liquidação da sentença e objetivou o pagamento do benefício alimentação valor certo e determinado.
O Distrito Federal apresentou os cálculos que entendeu devidos (ID 153876089).
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Portanto, rejeito o pedido de aplicação do tema 1169 do STJ levantado pelo Distrito Federal.
Da prescrição da pretensão executiva individual Nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito, já o art. 9º prevê que, uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr pela metade do prazo, a partir do ato interruptivo.
In verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A presente ação decorre da decisão de desmembramento proferida no cumprimento coletivo iniciado pelo SINDSAÚDE, na qualidade de substituto processual, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública.
Com efeito, o prazo prescricional recomeçará a contar pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença do cumprimento de sentença coletivo (processo n. 0000805-28.1993.8.07.0001), o qual, atualmente, permanece aguardando julgamento dos embargos à execução de nº 0063796-44.2010.8.07.001.
Nesse sentido, segue jurisprudência do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que a propositura de execução coletiva interrompe o prazo de prescrição para as execuções individuais, desde que se trate da execução da mesma obrigação.
O prazo prescricional, nesses casos, será retomado pela metade, a partir do último ato praticado no processo (art. 9º, do Decreto n. 20.910/1932). 2.
Não se vislumbra prescrição quando, além de o cumprimento de sentença coletivo não ter sido finalizado, o cumprimento individual foi deflagrado em cumprimento à decisão proferida pelo Juízo no qual tramita o cumprimento coletivo, na qual este possibilitou a propositura de nova demanda individual própria, mediante distribuição aleatória, tanto a fim de evitar tumulto processual quanto em razão da complexidade da demanda e da grande quantidade de credores. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07533967820208070000 DF 0753396-78.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 14/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SINDSAÚDE.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO JUDICIAL DE DESMEMBRAMENTO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
EXECUÇÃO COLETIVA NÃO FINALIZADA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que, em execução individual de sentença coletiva, pronunciou a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o cumprimento de sentença, com base no artigo 332, § 1º, c/c artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 2.
O apelante ingressou com cumprimento individual de sentença coletiva relativo à ação ajuizada pelo SINDSAÚDE/DF com o objetivo de ver reconhecido o direito dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde do DF à restituição de valores descontados indevidamente. 3.
A prescrição da execução coletiva foi afastada por esta Corte, entendimento que deve ser observado a despeito da pendência de julgamento de Recurso Especial, pois este não possui efeito suspensivo.
Assim, não subsiste o fundamento da sentença no sentido de não poder ser atribuído efeito interruptivo à prescrição executória em virtude de o Sindicato ter promovido a execução após o prazo. 4.
O próprio juízo da ação coletiva proferiu decisão possibilitando a distribuição dos pedidos individuais de forma aleatória, em demanda própria, diante da complexidade da demanda e do grande número de credores.
Verifica-se, portanto, que o apelante ingressou com o cumprimento de sentença individual em atendimento à referida ordem judicial, a qual visava evitar o tumulto processual. 5.
O ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, tem o condão de interromper o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 150/STF) para o início da execução individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva - qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença da execução coletiva (art. 9º do Decreto nº 20.910/32).
Assim, como o cumprimento de sentença coletivo ainda não foi finalizado, encontra-se interrompido o prazo para ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva, não havendo que se falar em prescrição. 6.
Recurso conhecido e provido.
Prescrição afastada. (TJ-DF 07489049220208070016 DF 0748904-92.2020.8.07.0016, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Da prejudicialidade externa Alega o Distrito Federal a impossibilidade de prosseguimento do presente feito, com fulcro no art. 313, V, “a”, do CPC, tendo em vista a pendência de julgamento de recurso interposto contra decisão que afastou a prescrição, proferida nos autos dos embargos à execução de sentença coletiva.
De fato, nos autos dos embargos à execução coletiva (processo n. 0063796-44.2010.8.07.0001) foi proferida decisão (ID 21699361) rejeitando prejudicial de prescrição suscitada pelo Distrito Federal.
Tal decisão foi objeto do AGI nº 2011.00.2.005634-2, que igualmente rejeitou a preliminar, tendo o Distrito Federal interposto recurso especial que se encontra pendente de julgamento.
Contudo, a pendência de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça da tese de prescrição suscitada pelo Distrito Federal nos embargos à execução coletiva manejada pelo Sindicato não obsta o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva.
Isso porque não existe fundamento legal que condicione a continuidade do cumprimento individual em razão do que venha a ser decidido em processo diverso, sob pena de violação aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, caso provido o recurso especial, o Distrito Federal poderá desconstituir, na via processual própria, os títulos individuais eventualmente formados.
Nessa linha de entendimento segue a jurisprudência do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAÚDE.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPROVADO.
DECOTE DEVIDO.
JUROS DE MORA.
TÍTULO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cumprimento individual de Sentença Coletiva proferida nos autos número 15.106/1993 (número 0000805-28.1993.8.07.0001).
Título formado contra a antiga Fundação Hospitalar do Distrito Federal. 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo Distrito Federal. 2.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da Ação Executiva Individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio), a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da Sentença de Execução Coletiva. 3.
Embora não tenha havido o trânsito em julgado do Cumprimento de Sentença Coletivo, pois pendente discussão acerca da prescrição nos autos dos Embargos à Execução nº 0063796-44.2010.8.07.0001, é de se considerar que somente com a determinação para instauração dos cumprimentos individuais é que nasceu a pretensão de executar o título judicial, a qual foi exercida dentro do prazo legal. 4.
Não há prejudicialidade externa apta a suspender, no atual estágio de desenvolvimento do processo, o transcurso da execução individual, mesmo pendente discussão quanto à prescrição da pretensão executória. 5.
O título executivo judicial formado na Ação Coletiva determinou a devolução dos valores descontados por ocasião da alíquota relativa à contribuição social instituída pelo artigo 9º da Lei número 8.162/1991, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Descabe a devolução de valores descontados por ocasião de ato normativo posterior, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, a Lei número 8.688/1993, aplicável para os servidores distritais.
Excesso de execução comprovado.
Decote do excesso. 6.
Os juros moratórios devem corresponder ao título executivo judicial, qual seja, meio por cento ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Em relação à correção monetária, deve-se seguir os ditames do Recurso Especial Repetitivo número 1.495.146/MG (Tema 905), observando-se a impossibilidade de cumulação da Taxa SELIC com outros índices. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07509041620208070000 DF 0750904-16.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/03/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/04/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nessas razões, rejeito a preliminar de prejudicialidade externa suscitada pelo Distrito Federal.
Do excesso de execução - Aplicação de juros moratórios e correção monetária Cinge-se a discussão a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Além disso, definir a limitação do referido título.
O tema n. 810 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do c.
STF deve ser interpretado conjuntamente com o entendimento fixado no tema n. 733, pois ambos possuem natureza vinculante e de aplicação obrigatória, a saber: Tema nº 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Tema nº 810: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com efeito, o e.
STJ reformou acordão deste c.
TJDFT e determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, em função da segurança jurídica do ato perfeito e da coisa julgada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
O e.
TJDFT, embora de forma divergente, tem aplicado o entendimento manifestado pelo c.
STJ, a respeito da irretroatividade do tema n. 810 da Corte Suprema, no que concerne à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão do índice de correção monetária aplicável ao caso já foi analisada em agravo de instrumento diverso, concluindo os julgadores pela aplicabilidade do índice assegurado pelo título. 2.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada (Acórdão 1334835, 07040165220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021).
Assim, acolho a alegação do ente distrital para manter os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal tão somente para manter os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado.
Das providências necessárias à continuação do procedimento.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, com aplicação do índice de correção monetária fixada na decisão transitada em julgado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Distrito Federal, pelo mesmo prazo.
Em seguida, retornem conclusos para decisão.
Por fim, após manifestação das partes, será apreciada a fixação de honorários referentes à impugnação apresentada quanto ao excesso de execução.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de DESTERRO GOMES DA SILVA PINTO ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
08/12/2023 15:56
Outras decisões
-
06/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/12/2023 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:09
Outras decisões
-
23/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/11/2023 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/11/2023 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:32
Outras decisões
-
08/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/11/2023 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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