TJDFT - 0723691-09.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA PROJECAO 11 NA CNB 04 em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:50
Outras decisões
-
06/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:44
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723691-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EXEQUENTE: ANDRE GONCALVES SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO DA PROJECAO 11 NA CNB 04 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 202562435.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 22:42:40.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:25
Outras decisões
-
04/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/07/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723691-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EXEQUENTE: ANDRE GONCALVES SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO DA PROJECAO 11 NA CNB 04 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém contradições e omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
21/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA PROJECAO 11 NA CNB 04 em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 22:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/06/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 15:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/04/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA PROJECAO 11 NA CNB 04 em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0723691-09.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: ANDRE GONCALVES SILVA Requerido: CONDOMINIO DA PROJECAO 11 NA CNB 04 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 18:10:34.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
03/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723691-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EXEQUENTE: ANDRE GONCALVES SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO DA PROJECAO 11 NA CNB 04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida na execução, que acolheu a indicação do bem dado em garantia e concedeu o efeito suspensivo, até o julgamento dos presentes embargos, aguarde-se o transcurso do prazo concedido à embargante, conforme certidão de ID 189046488. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
10/03/2024 22:58
Recebidos os autos
-
10/03/2024 22:58
Outras decisões
-
08/03/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723691-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EXEQUENTE: ANDRE GONCALVES SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO DA PROJECAO 11 NA CNB 04 Decisão Em análise dos autos da ação de execução nº 0700041-98.2021.8.07.0007, observa-se que foi deferida a gratuidade de justiça ao exequente, ora embargado, nos termos da decisão no ID 86516147.
Considerando que os benefícios da gratuidade de justiça uma vez concedidos nos autos da execução se estendem aos embargos à execução, mantenho o benefício ao embargado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS À EXECUÇÃO. 1.
Hipótese de determinação de recolhimento do valor do preparo recursal após a interposição de agravo de instrumento sem que tenha havido o recolhimento correspondente, ou mesmo a postulação da gratuidade de justiça. 1.1.
Os agravantes sustentam que a gratuidade de justiça concedida nos autos dos embargos à execução devem ser estendidos à ação de execução. 2.
Os embargos à execução consubstanciam via acionária autônoma utilizada pelo devedor com o intuito de desconstituir o título que alicerça a execução, devendo, portanto, ser autuados em apartado, seguindo procedimento próprio nos termos do art. 915, e seguintes, do CPC. 3.
Ainda que a ação de execução e os embargos à execução tenham autuações próprias e exijam o pagamento de custas processuais respectivas, é necessário destacar que em virtude do próprio escopo dos embargos, esses efeitos devem ser estendidos à execução. 4.
Agravo interno conhecido e provido para reconhecer que os agravantes estão sob a égide da gratuidade de justiça, razão pela qual devem ser dispensados do recolhimento do valor do preparocorrespondente ao agravo de instrumento interposto. (Acórdão 1151391, 07029590420188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EXTENSÃO.
DEVIDA.
MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO EXECUTIVO.
EXIGIBILIDADE.
REQUISITOS.
CERTEZA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando que a gratuidade de justiça uma vez concedida nos autos da Execução se estende aos Embargos à Execução, mantido o benefício ao embargado naqueles autos. 2.
Nos termos do artigo 786 do CPC "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo." 3.
No caso dos autos, a execução está fundamentada em contrato de prestação de serviço advocatício que estabeleceu a obrigação de propositura de ação indenizatória, afastando a certeza da obrigação referente a outra ação pleiteada pelo advogado. 4.
Embora a sentença tenha acolhido parcialmente os embargos, a sucumbência da embargante é mínima, dado que a execução foi extinta, sendo negado tão somente a condenação do embargado em litigância por má-fé, configurando a sucumbência mínima da parte e o ônus para o embargado. 5.
Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios quando a sentença observa todos os critérios constantes do artigo 85, § 2º do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1357681, 07067362320208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Dessa forma, à Secretaria para que promova a referida anotação neste sistema informatizado no tocante a parte ré.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se nestes autos e na execução correlata. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro, por ora, o efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, considerando que o bem imóvel informado pelo embargante deve ser ofertado nos autos executivos n. 0700041-98.2021.8.07.0007, onde será avaliada a higidez e suficiência do bem ofertado.
Nada impede que, tão logo garantido o juízo, o embargante renove o pedido de concessão da eficácia suspensiva. 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/02/2024 21:09
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:09
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/02/2024 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/12/2023 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 13:10
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
17/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 20:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 20:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/11/2023 16:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
08/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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