TJDFT - 0013801-34.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:40
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:49
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA DE MELO em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0013801-34.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME EXECUTADO: WAGNER PEREIRA DE MELO SENTENÇA GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de WAGNER PEREIRA DE MELO (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de confissão de dívida.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular de confissão de dívida (ID 55947456) e foi suspenso por falta de bens em 24/01/2017 (ID 55947658, cumprida pela certidão de ID 55947811).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:58
Declarada decadência ou prescrição
-
29/08/2024 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA DE MELO em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:02
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 13:18
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 15:16
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA DE MELO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0013801-34.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME EXECUTADO: WAGNER PEREIRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à impugnação ao bloqueio apresentada, considerando que conforme tela de ID 159480122 houve o desbloqueio da quantia constrita.
Além do mais, este juízo determinou que a CAIXA ECONOMICA encaminhasse o extrato da conta judicial vinculada aos autos, tendo esta informado que não existe com judicial, bem como não existe saldo na conta judicial vinculada ao BRB.
Assim, não existem valores bloqueados nos autos.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 55947658 (cumprida pela certidão de ID. 55947811, que suspendeu o processo em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (até 27/11/2018 - instrumento particular de confissão de dívida).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/02/2024 21:11
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:11
Indeferido o pedido de WAGNER PEREIRA DE MELO - CPF: *50.***.*53-72 (EXECUTADO)
-
06/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 21:53
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:53
Outras decisões
-
25/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/01/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:25
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2023 14:47
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 18:03
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA DE MELO em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:59
Indeferido o pedido de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 21:32
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:31
Indeferido o pedido de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
22/05/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA DE MELO em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:59
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/02/2023 22:56
Recebidos os autos
-
14/02/2023 22:56
Outras decisões
-
05/01/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:57
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 12:43
Recebidos os autos
-
18/11/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/11/2022 23:25
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 20:49
Recebidos os autos
-
28/10/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 20:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 20:10
Recebidos os autos
-
12/09/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:10
Deferido em parte o pedido de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
29/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME em 03/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME em 24/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
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