TJDFT - 0700059-16.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 20:10
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIZ DE MATTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de EFIGENIA GOUVEIA DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA ZICA FARIA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700059-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIZ DE MATTOS EXECUTADO: EFIGENIA GOUVEIA DE OLIVEIRA, SIMONE APARECIDA ZICA FARIA Sentença LUIZ DE MATTOS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de EFIGENIA GOUVEIA DE OLIVEIRA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação (ID 4855166 - Págs. 5 a 10).
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 41830879, até o dia 05/10/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 179676433).
Porém, o credor ficou silente.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 05/10/2020, ID 41830879. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação (ID 4855166 - Págs. 5 a 10), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão (em 05/10/2020), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 30/10/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 10:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:59
Declarada decadência ou prescrição
-
02/02/2024 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2024 05:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de LUIZ DE MATTOS em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA ZICA FARIA em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 13:11
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2023 18:41
Processo Desarquivado
-
28/10/2023 12:13
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/10/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2023 14:55
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 09:24
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:57
Outras decisões
-
03/05/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2023 06:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA ZICA FARIA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de LUIZ DE MATTOS em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de EFIGENIA GOUVEIA DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 09:46
Processo Desarquivado
-
13/10/2020 09:49
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 16:59
Decorrido prazo de LUIZ DE MATTOS em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:59
Decorrido prazo de EFIGENIA GOUVEIA DE OLIVEIRA em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:59
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA ZICA FARIA em 03/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 03:24
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 14:09
Recebidos os autos
-
08/08/2019 14:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2019 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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21/07/2019 23:45
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA ZICA FARIA em 16/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 23:45
Decorrido prazo de EFIGENIA GOUVEIA DE OLIVEIRA em 16/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2019 04:57
Publicado Certidão em 08/07/2019.
-
05/07/2019 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 17:44
Expedição de Alvará.
-
01/04/2019 17:43
Expedição de Alvará.
-
27/03/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 15:05
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA ZICA FARIA em 21/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 04:39
Decorrido prazo de LUIZ DE MATTOS em 15/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 04:39
Decorrido prazo de EFIGENIA GOUVEIA DE OLIVEIRA em 15/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 03:39
Publicado Decisão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 15:22
Recebidos os autos
-
08/02/2019 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2019 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2019 03:22
Publicado Certidão em 24/01/2019.
-
23/01/2019 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/01/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 20:00
Decorrido prazo de EFIGENIA GOUVEIA DE OLIVEIRA em 13/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2018 09:43
Expedição de Mandado.
-
28/11/2018 09:43
Juntada de mandado
-
22/11/2018 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/11/2018 02:57
Publicado Decisão em 14/11/2018.
-
13/11/2018 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 18:55
Recebidos os autos
-
09/11/2018 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2018 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
31/10/2018 14:07
Recebidos os autos
-
31/10/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/10/2018 11:28
Juntada de Petição de impugnação
-
16/10/2018 13:43
Recebidos os autos
-
16/10/2018 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2018 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/07/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 03:38
Publicado Despacho em 27/06/2018.
-
26/06/2018 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 13:44
Recebidos os autos
-
25/06/2018 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/06/2018 14:09
Decorrido prazo de EFIGENIA GOUVEIA DE OLIVEIRA em 19/06/2018 23:59:59.
-
10/06/2018 06:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 14:01
Recebidos os autos
-
04/06/2018 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2018 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/06/2018 11:40
Recebidos os autos
-
01/06/2018 13:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2018 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/05/2018 16:02
Publicado Certidão em 28/05/2018.
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26/05/2018 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2018 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2018 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 17:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 07:02
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA ZICA FARIA em 05/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 07:02
Decorrido prazo de EFIGENIA GOUVEIA DE OLIVEIRA em 05/04/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 02:14
Publicado Mandado em 07/02/2018.
-
06/02/2018 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 18:24
Expedição de Mandado.
-
25/10/2017 16:41
Recebidos os autos
-
25/10/2017 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2017 13:49
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
20/10/2017 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2017 03:16
Publicado Certidão em 13/10/2017.
-
12/10/2017 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2017 14:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2017 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2017 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2017 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2017 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2017 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2017 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2017 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2017 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2017 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2017 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2017 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2017 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2017 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2017 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2017 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2017 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2017 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2017 15:59
Expedição de Mandado.
-
13/09/2017 15:59
Expedição de Mandado.
-
13/09/2017 15:59
Juntada de mandado
-
13/09/2017 15:26
Expedição de Mandado.
-
13/09/2017 15:26
Expedição de Mandado.
-
13/09/2017 15:26
Juntada de mandado
-
13/09/2017 15:20
Expedição de Mandado.
-
13/09/2017 15:20
Expedição de Mandado.
-
13/09/2017 15:20
Juntada de mandado
-
13/09/2017 14:57
Expedição de Mandado.
-
13/09/2017 14:57
Expedição de Mandado.
-
13/09/2017 14:57
Juntada de mandado
-
13/09/2017 14:51
Expedição de Mandado.
-
13/09/2017 14:51
Expedição de Mandado.
-
13/09/2017 14:51
Juntada de mandado
-
12/09/2017 10:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 18:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 12:34
Recebidos os autos
-
03/06/2017 13:29
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/05/2017 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2017 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2017 17:04
Expedição de Mandado.
-
25/04/2017 17:04
Expedição de Mandado.
-
25/04/2017 16:29
Recebidos os autos
-
25/04/2017 14:59
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/04/2017 15:02
Recebidos os autos
-
20/04/2017 13:48
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/04/2017 13:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2017 18:15
Recebidos os autos
-
17/04/2017 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 10:09
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/04/2017 03:56
Decorrido prazo de LUIZ DE MATTOS em 10/04/2017 23:59:59.
-
10/04/2017 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 00:30
Publicado Certidão em 03/04/2017.
-
31/03/2017 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2017 18:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2017 00:58
Decorrido prazo de EFIGENIA GOUVEIA DE OLIVEIRA em 21/03/2017 23:59:59.
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13/03/2017 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2017 20:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2017 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2017 17:28
Expedição de Mandado.
-
14/02/2017 17:28
Expedição de Mandado.
-
10/02/2017 16:59
Recebidos os autos
-
07/02/2017 19:04
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/02/2017 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2017 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2017 00:04
Publicado Decisão em 03/02/2017.
-
02/02/2017 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2017 17:12
Recebidos os autos
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17/01/2017 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2017 17:09
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/12/2016 14:58
Recebidos os autos
-
12/12/2016 17:00
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
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12/12/2016 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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