TJDFT - 0723129-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 19:54
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/11/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723129-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA, KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para se manifestar quanto a petição de ID 215300390, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:36
Outras decisões
-
24/10/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723129-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA, KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado informa no ID 211029943 o deferimento da recuperação judicial.
Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o trânsito da decisão que homologou o plano de recuperação judicial, bem como comprovar se o crédito aqui perseguido está devidamente inscrito no plano.
Com a informação, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/10/2024 19:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:44
Outras decisões
-
10/10/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723129-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA, KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os exequentes para manifestação quanto a petição de ID 211029943 que noticia o deferimento da recuperação judicial do executado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:55
Outras decisões
-
18/09/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723129-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA, KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do processo, determinado em decisão de ID 189556242.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, e conforme já determinado na referida decisão, ficam as partes intimadas a se manifestarem quando à finalização da recuperação, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
10/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723129-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA, KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES EXECUTADO: POLI CARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente manifesta-se no sentido de que habilitou seu crédito junto ao processo de recuperação judicial da executada (ID 189167185).
Assim, suspendo o feito por 180 (cento e oitenta) dias para aguardar a homologação do plano de recuperação, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para se manifestarem quando à finalização da recuperação, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723129-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA, KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES EXECUTADO: POLI CARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que o documento de ID 180372268 noticia o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, bem como o de ID 180372269 a aprovação do plano de recuperação judicial.
Contudo, não fora comprovada, ainda, a homologação do plano, nos termos do art. 58, da Lei 11.101/2005.
A parte exequente requer o prosseguimento do feito, com a penhora eletrônica de valores (ID 187843499). É o relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, diante do processamento da recuperação judicial, a medida que se impõe é a suspensão das execuções individuais, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para aguardar a homologação do plano.
Contudo, a habilitação do crédito junto ao Juízo Universal é faculdade do credor, o qual poderá optar pelo prosseguimento da execução individual.
Neste caso, porém, deverá ser o feito suspenso até a finalização do processo de recuperação e o credor arcar com suas escolhas.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1.
O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação. 2.
De fato, se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença). 3.
Caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC. 4.
Na hipótese, tendo o credor sido excluído do plano recuperacional e optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser ele obrigado a habilitar o seu crédito. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1851692 RS 2019/0360829-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) Assim, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto à habilitação do seu crédito junto ao Juízo Universal ou quanto ao prosseguimento da execução individual, nos termos consignados acima.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723129-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA, KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES EXECUTADO: POLI CARE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do processo, determinado em decisão de ID 180939185.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, e conforme já determinado na referida decisão, fica a parte EXECUTADA intimada para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se já houve decisão homologatória do plano de ID 178926085, e consequente concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58, da Lei nº 11.101/2005.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
06/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2023 19:16
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:08
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 06:44
Recebidos os autos
-
25/11/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:48
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 10:56
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
28/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 02:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:03
Outras decisões
-
01/06/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/06/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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