TJDFT - 0707879-03.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:07
Baixa Definitiva
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08/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:27
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de IGOR NUNES E SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCELLA DE ALMEIDA WANDERLEY em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA VIANA RANGEL DUARTE NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CENFE ASSISTENCIA E SAUDE LTDA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEITADAS.
MÉRITO.
COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS EXPRESSAMENTE PACTUADOS.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que acolheu o pedido inicial em ação monitória, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 548.747,12, e condenou os apelantes ao pagamento das obrigações inadimplidas acrescidas de juros, multas e correção monetária.
Os apelantes sustentam a inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, além de alegarem excesso na cobrança dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ação monitória pode ser utilizada mesmo diante da existência de título executivo extrajudicial; (ii) verificar se a petição inicial atende aos requisitos legais, afastando eventual inépcia; e (iii) examinar se houve excesso na cobrança de encargos contratuais e acréscimos sobre o débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 785 do CPC permite que a parte, mesmo portadora de título executivo extrajudicial, opte pelo processo de conhecimento para obter título executivo judicial, não havendo vedação ao ajuizamento de ação monitória. 4.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 330, § 1º, e do art. 700, § 2º, ambos do CPC, apresentando narrativa clara, lógica e suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de incluir memória de cálculo detalhada. 5.
Quanto ao mérito, os encargos cobrados (juros remuneratórios, juros moratórios e multa) foram expressamente pactuados entre as partes na cédula de crédito bancário.
A correção monetária decorre do inadimplemento, conforme o art. 395 do CPC, não havendo excesso na cobrança demonstrado pelos apelantes. 6.
A memória de cálculo apresentada comprova a regularidade do valor devido, em conformidade com o contrato e a legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 785, 330, § 1º, 395 e 700, § 2º; art. 85, § 11. (wi) -
21/02/2025 19:43
Conhecido o recurso de CENFE ASSISTENCIA E SAUDE LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-56 (APELANTE), FERNANDA VIANA RANGEL DUARTE NASCIMENTO - CPF: *29.***.*24-86 (APELANTE), IGOR NUNES E SOUZA - CPF: *23.***.*51-04 (APELANTE) e MARCELLA DE ALMEIDA WANDERLEY - CP
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 16:52
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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14/11/2024 09:29
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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