TJDFT - 0737057-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARINALVA CAVALCANTE DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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12/06/2024 23:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 17:52
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de MARINALVA CAVALCANTE DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:57
Indeferida a petição inicial
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06/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/05/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737057-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINALVA CAVALCANTE DE LIMA REQUERIDO: ALESSANDRA NUNES DA SILVA, LECIANE FERREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há como o processo prosseguir. 1) Conforme determina o CPC: "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (...)".
No caso em análise, verifico que se trata de demanda referente ao cumprimento de sentença 0004879-58.2012.8.07.0002, que tramitou na 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF; 2) Deflagrado o cumprimento de sentença do processo n. 0004879-58.2012.8.07.0002, ao passo que nesta etapa, pretende ação executiva fundada no mesmo processo; 3) Embora a parte insiste nesta execução informando que o processo foi arquivado por ausência de bens, o que o documento de id 191660158 revela é que o processo foi extinto por abandono da credora, ora requerente nestes autos, o que torna o juízo 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF, em tese, prevento.
Desta forma, manifeste-se a parte autora quanto o interesse de agir, pela derradeira oportunidade. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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01/04/2024 23:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737057-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINALVA CAVALCANTE DE LIMA REQUERIDO: ALESSANDRA NUNES DA SILVA, LECIANE FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Se a parte autora insiste na formulação de um cumprimento de sentença, não há como o processo prosseguir sem a sentença e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Também deve a autora esclarecer a determinação anterior: "deflagrado o cumprimento de sentença do processo n. 0004879-58.2012.8.07.0002, ao passo que nesta etapa, pretende ação executiva fundada no mesmo processo".
Emende-se.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
07/03/2024 18:32
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/03/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737057-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINALVA CAVALCANTE DE LIMA REQUERIDO: ALESSANDRA NUNES DA SILVA, LECIANE FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Emende-se novamente a petição inicial.
Manifeste-se a parte autora a respeito do título de crédito que fundamenta sua pretensão executória, porquanto o anexado ao processo é mera certidão de inteiro teor, que não é título executivo.
Além disso, segundo constatei pela consulta processual e pelos documentos anexados, deflagrado o cumprimento de sentença do processo n. 0004879-58.2012.8.07.0002, ao passo que nesta etapa, pretende ação executiva fundada no mesmo processo.
Desta forma, manifeste-se a parte autora quanto o interesse de agir. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
06/02/2024 18:37
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MARINALVA CAVALCANTE DE LIMA em 31/01/2024 23:59.
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16/01/2024 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:52
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/12/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/11/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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