TJDFT - 0724521-90.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
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26/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:55
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 06:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/10/2024 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:37
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MACIEL RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/04/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 23/02/2024 23:59.
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14/02/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0724521-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB REU: MARIA DAS DORES MACIEL RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte REQUERIDA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a requerida não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, notadamente, ante o valor auferido mensalmente por parte do benefício, sendo superior a cinco salários mínimos, sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada por MARIA DAS DORES MACIEL RODRIGUES.
Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:33
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DAS DORES MACIEL RODRIGUES - CPF: *08.***.*78-87 (REU).
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02/02/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/02/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MACIEL RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:17
Acolhida a exceção de Incompetência
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22/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 11:52
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:52
Outras decisões
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26/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 20:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/06/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:19
Outras decisões
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14/06/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/06/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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