TJDFT - 0715098-91.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 12:55
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA ALBINO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
12/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:36
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA ALBINO em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715098-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CRISTINA ALBINO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A inicial não pode ser recebida na forma como está.
Explica-se.
Ao ID 188950041, a parte esclarece que, dos seis contratos apresentados, cinco são renegociações.
Não obstante a alcunha atribuída à negociação pela parte, esse tipo de contrato é comum, tendo inclusive nome no Direito Brasileiro: novação (art. 360 e ss do Código Civil).
Pela causa de pedir exposta, não se vislumbra azo a qualquer efeito repristinatório.
Isto é, não é questionada a validade da negociação, senão seus termos.
Em assim sendo, não há interesse-utilidade na prestação jurisdicional.
Portanto, determino que a parte emende a inicial e, em peça substitutiva, explicite o que questiona apenas do contrato em vigência.
Determino a juntada de todos os documentos pertinentes, porquanto peças anteriores serão desentranhadas de modo a conservar a boa maneabilidade dos autos. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/03/2024 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715098-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CRISTINA ALBINO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Emende-se.
Antes de analisar os elementos da exordial como um todo, determino que a parte esclareça: 1) Se os contratos elencados geram apenas um desconto na conta da requerida ou se são todos fruto de renegociação.
Em havendo mais de um, determino que a parte discrimine organizadamente quais contratos substituíram quais contratos. 2) O interesse da parte em questionar contratos renegociados, portanto, findos.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 16:06
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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