TJDFT - 0023401-68.2014.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:03
Juntada de Certidão
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FILHO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
17/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
17/08/2025 16:06
Outras decisões
-
08/08/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023401-68.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULO FILHO EXECUTADO: ALCILANIA CLEMENTINO PINHEIRO, FRANCISCO METON BESSA DE CASTRO, A.C.
PINHEIRO ACADEMIA - ME CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para que a parte Executada FRANCISCO METON BESSA DE CASTRO impugnasse a penhora efetuada nos autos.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada acerca da impugnação à penhora da parte executada ALCILANIA (ID 239807624), no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 16:25:04.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
21/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO METON BESSA DE CASTRO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:55
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2025 20:26
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:26
Outras decisões
-
13/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/06/2025 20:30
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:20
Deferido o pedido de VICENTE DE PAULO FILHO - CPF: *10.***.*42-49 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/06/2025 12:54
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:23
Arquivado Provisoramente
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06/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:48
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023401-68.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULO FILHO EXECUTADO: ALCILANIA CLEMENTINO PINHEIRO, FRANCISCO METON BESSA DE CASTRO, A.C.
PINHEIRO ACADEMIA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a reserva do entendimento pessoal acerca do momento em que se perfectibiliza a penhora realizada mediante reserva de crédito averbada no rosto dos autos, mister prestigiar-se a recente orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça acerca dos efeitos da referida diligência para o cômputo da prescrição intercorrente[1].
Por ora, suspenda-se o curso da demanda, aguardando a resposta do ilustre Juízo da 22ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (1082969-69.2023.4.01.3400).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ________________ [1] APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLICATA.
EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PRORROGADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A prescrição extingue a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não exigir o reconhecimento de direitos pretensamente violados.
Caso assim não fosse, seria franqueado ao legitimado reivindicá-los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica. 2.
Transcorrido o prazo de suspensão, nos termos do art. 921, III e §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil - CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 3.
In casu, em virtude da penhora no rosto dos autos, o curso do prazo prescricional intercorrente, inicialmente previsto para 08/10/2022, ficou prorrogado por 412 dias, findando-se em 30/11/2023, embora a sentença tenha sido proferida em 20/08/2023 (ID 53691857). 4.
Proferida a sentença de extinção do feito antes do transcurso do prazo prescricional, anula-se a sentença para permitir o regular processamento do feito na origem. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão nº 1872062, 00132443620148070001, Relator Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 13/6/2024) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. 1.
Na redação originária do CPC, o prazo da prescrição intercorrente se inicia com o transcurso do prazo anual de suspensão do processo, sem a manifestação do exequente.
No regime atual, com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2.
O regramento atual somente se aplica se a intimação sobre a não localização do devedor/executado ou de seus bens ocorrer na vigência da Lei 14.195/21. 3.
A prescrição executória intercorrente se caracteriza pela inércia da parte exequente, por prazo igual ou superior ao da prescrição da pretensão, sem que haja qualquer manifestação ou diligência para satisfação de seu crédito. 4.
Inexiste inércia injustificada se a parte exequente promove inúmeras tentativas de locação de bens do executado passíveis de penhora e alcança êxito em penhora no rosto de outros autos, causa inclusive interruptiva da prescrição. 5.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1859451, 00191027720168070001, Relator Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 10/6/2024) -
09/07/2024 16:13
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2024 15:44
Determinado o arquivamento
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05/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:32
Decorrido prazo de A.C. PINHEIRO ACADEMIA - ME em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ALCILANIA CLEMENTINO PINHEIRO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO METON BESSA DE CASTRO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FILHO em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:26
Outras decisões
-
03/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 22:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/05/2024 14:44
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:01
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FILHO em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:57
Outras decisões
-
23/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023401-68.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULO FILHO EXECUTADO: ALCILANIA CLEMENTINO PINHEIRO, FRANCISCO METON BESSA DE CASTRO, A.C.
PINHEIRO ACADEMIA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Penhora no rosto dos autos DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada junto à 22ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, com registro no rosto dos autos de nº 1082969-69.2023.4.01.3400, até o limite do débito ora perseguido de R$ 220.276,38.
Confiro a esta decisão força de ofício ao ilustre Juízo no qual será averbada a ordem de penhora, nos termos da Portaria Conjunta nº 19/2019 desta Corte de Justiça.
Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se o executado, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil.
SNIPER Promova-se a pesquisa de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em nome da parte executada por meio do sistema SNIPER.
Sem prejuízo, considerando-se que ainda não há garantia integral do Juízo[1], intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _________________________ A Sua Excelência o Senhor Daniel Viana Pires Juiz de Federal da 22ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal _________________________ [1] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO.
PENHORA.
DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
I - A penhora no rosto dos autos recai sobre direito litigioso reclamado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exequente.
Trata-se, portanto, de um direito futuro e eventual, que não implica em apreensão imediata, depósito judicial, tampouco transferência do montante penhorado. É, na realidade, uma mera averbação do direito, para exercício de preferência em futura expropriação.
Diante dessa natureza, não se exige, para o seu deferimento, a prévia formação do título executivo judicial definitivo, bastando, para tanto, a mera expectativa de que o executado receba o crédito.
Depois, o art. 520 do CPC estabelece que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo", sujeitando-se ao regime ali estabelecido.
II - Ademais, extrai-se do sítio eletrônico do STJ que o recurso especial não foi conhecido, conforme decisão proferida no AgInt nos EDcl no Agravo Em Recurso Especial nº 1729910, publicada no DJe em 17.12.2020.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1327268, 07530632920208070000, Relator Des.
JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 6/4/2021) -
18/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:33
Deferido o pedido de VICENTE DE PAULO FILHO - CPF: *10.***.*42-49 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FILHO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023401-68.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULO FILHO EXECUTADO: ALCILANIA CLEMENTINO PINHEIRO, FRANCISCO METON BESSA DE CASTRO, A.C.
PINHEIRO ACADEMIA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores penhorados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:46
Outras decisões
-
15/03/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023401-68.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULO FILHO EXECUTADO: ALCILANIA CLEMENTINO PINHEIRO, FRANCISCO METON BESSA DE CASTRO, A.C.
PINHEIRO ACADEMIA - ME CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para que a parte Executada impugnasse a penhora efetuada nos autos.
Fica a parte credora intimada a indicar conta de sua titularidade ou chave Pix (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado, caso anexado contrato de honorários, o qual será remetido concluso para apreciação.
Expeça-se alvará eletronico via Bankjus, conforme determinado na decisão de ID 180050156.
Sem prejuízo, fica intimado o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:42:11.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
06/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO METON BESSA DE CASTRO em 26/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 08:52
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:44
Outras decisões
-
30/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:48
Outras decisões
-
27/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:15
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 04:09
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:04
Outras decisões
-
24/02/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2023 21:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 21:01
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 16:50
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:50
Outras decisões
-
14/02/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
28/10/2022 18:13
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
27/10/2022 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2022 21:36
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 16:03
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 15:57
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FILHO em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ALCILANIA CLEMENTINO PINHEIRO em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO METON BESSA DE CASTRO em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de A.C. PINHEIRO ACADEMIA - ME em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:56
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 18:43
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/04/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:55
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
29/03/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2022 16:25
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
21/02/2022 19:17
Recebidos os autos
-
21/02/2022 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/02/2022 18:07
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/02/2022 19:08
Processo Desarquivado
-
10/02/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 15:34
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 15:24
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/02/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FILHO em 04/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2020 09:42
Recebidos os autos
-
21/08/2020 02:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2020 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FILHO em 18/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 23:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FILHO em 04/08/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 13:12
Recebidos os autos
-
18/06/2020 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2020 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/06/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 23:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:51
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 17:24
Recebidos os autos
-
11/05/2020 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2020 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/05/2020 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FILHO em 07/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 03:14
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
14/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 03:15
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FILHO em 11/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:28
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 14:58
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 18:43
Expedição de Ofício.
-
03/12/2019 16:37
Recebidos os autos
-
03/12/2019 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2019 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/11/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 23:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 12:28
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
31/10/2019 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2019 18:05
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 10:49
Decorrido prazo de ALCILANIA CLEMENTINO PINHEIRO - CPF: *02.***.*48-15 (EXECUTADO), FRANCISCO METON BESSA DE CASTRO - CPF: *68.***.*30-06 (EXECUTADO), VICENTE DE PAULO FILHO - CPF: *10.***.*42-49 (EXEQUENTE) e A.C. PINHEIRO ACADEMIA - ME - CNPJ: 17.082.59
-
07/10/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 15:54
Decorrido prazo de ALCILANIA CLEMENTINO PINHEIRO em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 15:54
Decorrido prazo de FRANCISCO METON BESSA DE CASTRO em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 15:54
Decorrido prazo de A.C. PINHEIRO ACADEMIA - ME em 03/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 16:15
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FILHO em 01/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 10:23
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
12/09/2019 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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