TJDFT - 0728648-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:26
Deferido o pedido de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA - CPF: *09.***.*70-17 (EXEQUENTE).
-
07/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:52
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SELECT INVESTIMENTOS S/A em 08/04/2025 23:59.
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14/02/2025 12:57
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:31
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de SELECT INVESTIMENTOS S/A em 30/01/2025 23:59.
-
09/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:24
Publicado Edital em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 21:31
Expedição de Edital.
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05/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:48
Deferido o pedido de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA - CPF: *09.***.*70-17 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/09/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/09/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/09/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SELECT INVESTIMENTOS S/A em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de SELECT INVESTIMENTOS S/A em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 22:18
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de D3 CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:58
Embargos de declaração não acolhidos
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/04/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/04/2024 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728648-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA EXECUTADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, SELECT INVESTIMENTOS S/A, D3 CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intentada por JORDAO PORTUGUES DE SOUZA em face de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, SELECT INVESTIMENTOS S/A e D3 CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA.
Citadas todas as executadas, a primeira e a terceira rés apresentaram exceção de pré-executividade.
Quanto ao pedido de emenda à inicial que, em verdade, configurou pedido de desistência do autor para com a primeira e terceira rés, incabível, visto ferir o art. 329, I do CPC (consta discordância dos réus nas petições seguintes).
De início, diga-se que relação de consumo não há.
Não se mostrou configurada qualquer relação consumerista, tanto que o próprio autor, intimado pelo despacho de id 187096757 para que apontasse os elementos ensejadores da aplicação do CDC ao caso, respondeu via petição de id 190677814 "Ao menos se requer aplicação do CDC no contrato de mútuo firmando entre as partes CB -002378 ASSINADO 12/04/2022".
Na verdade, conforme documentos juntados, a ré BMP apenas constou apenas como endossante das CCBs de ids 171949825 ao 171949829 - Pág. 10, constando dos anexos (endossos) a cláusula de não responsabilização da endossante por inadimplência do emitente SELECT, tudo conforme o art. 914 do CC, ocasião em que o autor endossatário se tornou detentor de todos os direitos conferidos pela endossante, inclusive os direitos de cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula (nos termos do art. 29, §1º da lei 10.931/2004), ausente qualquer relação direta de consumo entre o autor e a primeira ré.
Assim, não há se falar em cadeia de consumo e responsabilidade solidária entre as rés.
Ademais, acolho a exceção de pré-executividade ofertada pela BMP ao id 175579043, visto sua ilegitimidade passiva.
Referida ré apenas funcionou como endossante das CCBs, transmitindo ao autor sua antiga condição de credora junto à segunda ré (a emitente SELECT).
Vale destacar que consta dos endossos a a cláusula de não responsabilização da endossante por inadimplência do emitente, com amparo no art. 914 do CC, o que transferiu ao requerente os direitos e também os riscos do negócio.
Veja-se a disposição legal: Art. 914.
Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título. § 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
Em caso semelhante, assim já se manifestou o TJDFT: CIVIL E PROCESSO.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ENDOSSANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICADA.
QUITAÇÃO PARCELA VENCIDA EM JANEIRO/2016.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O banco contratado é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de revisão de contrato, quando comprovada a realização de endosso da cédula de crédito bancário para terceiro, com a anuência do contratante. 2. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos.
Considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese pela legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, a qual se justifica diante da necessidade de se remunerar um serviço específico, consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, em um primeiro contato do consumidor com a instituição financeira. 4.
A comprovação do pagamento das parcelas é ônus do devedor.
Assim, não comprovada a destinação do pagamento à entidade credora, não há falar-se em devolução em dobro da quantia. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1305663, 07137641920198070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Quanto à exceção de pré-executividade apresentada pela terceira ré D3 (id 187584162), também merece acolhimento, com razão semelhante à supra apresentada.
A D3 sequer é parte constante das CCBs ou de seus títulos de endosso (ids 171949825 ao 171949829 - Pág. 10), que contam apenas com o emitente SELECT, o endossante BMP e o endossatário então autor deste feito.
Portanto, configurada também ilegitimidade passiva de D3 para figurar neste feito.
Assim, julgo o feito extinto entre o autor e a primeira e a terceira rés (BMP e D3), com fulcro no art. 485, VI, CPC.
Condeno o autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, metade (5%) para os advogados de cada ré.
Preclusa esta decisão, efetue-se baixa nos cadastros das requeridas.
Intimem-se e, após, retorne o feito para análise dos pedidos de id 190677814 - Pág. 9, no que deve o autor, antes, esclarecer sobre o vencimento dos títulos que aqui se executam (as CCBs, aparentemente, vencem em novembro de 2024).
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, explique seu pedido para que "Ao menos se requer aplicação do CDC no contrato de mútuo firmando entre as partes CB -002378 ASSINADO 12/04/2022", sendo que o contrato de mútuo de id 171949830 tanto não foi objeto de sua petição inicial, quanto possui foro de eleição em Curitiba. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:08
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de D3 CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728648-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA EXECUTADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, SELECT INVESTIMENTOS S/A, D3 CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA DESPACHO Defiro ao autor derradeiros 10 dias para que se manifeste sobre a nova exceção de pré-executividade, bem como para que atenda ao despacho passado, sobretudo a exigência de comprovação de residência, sob risco de extinção do feito nos termos do art. 321 do CPC, visto que ainda em discussão, inclusive, a competência deste juízo para o feito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/03/2024 10:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 13:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728648-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA EXECUTADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, SELECT INVESTIMENTOS S/A, D3 CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA DESPACHO Esclareça o autor, em até 10 dias, sobre a quantidade de CCBs endossadas ao mesmo pela primeira requerida BMP, visto que a inicial cita 6, sendo que conforme ids 171949825 ao 171949830 aparentemente constam apenas 5 CCBs endossadas ao requerente pela endossante primeira requerida BMP (MONEY PLUS), tendo sido o contrato de mútuo de id 171949830 firmado apenas entre o autor e a segunda requerida SELECT.
Ademais, no mesmo prazo elucide melhor o quadro consumerista supostamente formado com a primeira ré, visto que, pelo que os documentos juntados aparentam, a mesma apenas constou como endossante das CCBs de ids 171949825 ao 171949829 - Pág. 10, constando dos anexos (endossos) a cláusula de não responsabilização da endossante por inadimplência do emitente SELECT, tudo conforme o art. 914 do CC, ocasião em que o autor endossatário se tornou detentor de todos os direitos conferidos pela endossante, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula (nos termos do art. 29, §1º da lei 10.931/2004), ausente qualquer relação direta de consumo entre o autor e a primeira ré.
Por fim, junte comprovante de residência em seu nome, visto que o endereço apontado na inicial (Ceilândia) não condiz com o informado nos anexos de endosso (Águas Claras): "AVENIDA DAS ARAUCÁRIAS EDIFICIO PENINSULA APT 2003 TORRE D,2003 - BRASÍLIA - DF".
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:32
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
07/02/2024 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 22:37
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728648-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA EXECUTADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, SELECT INVESTIMENTOS S/A, D3 CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA DESPACHO Reforce-se o mandado de id 172275665, visto ainda sem retorno.
Retire-se o sigilo da última manifestação do autor e intime-se a primeira ré para que se manifeste sobre a mesma em até 10 dias, informando se houve deferimento de efeito suspensivo nos embargos a execução de número 0733881-43.2023.8.07.0003.
Com o retorno, serão analisados a exceção e a parte final do último pedido do autor. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de SELECT INVESTIMENTOS S/A em 26/01/2024 23:59.
-
03/12/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 23:23
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 23:19
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 23:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 23:18
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:41
Deferido o pedido de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA - CPF: *09.***.*70-17 (EXEQUENTE).
-
14/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/09/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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