TJDFT - 0753074-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOTO DE COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MONICA MATHILDES SOTO DE COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FERNANDA PERNA PEREIRA DE COSTA ASH em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FELIPE DAMASCENO SOTO DE COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCIA SOTO DE COSTA FONSECA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:50
Expedição de Alvará.
-
05/05/2025 15:50
Expedição de Alvará.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MONICA MATHILDES SOTO DE COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FERNANDA PERNA PEREIRA DE COSTA ASH em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCIA SOTO DE COSTA FONSECA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:37
Outras decisões
-
19/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/03/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MONICA MATHILDES SOTO DE COSTA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:07
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MONICA MATHILDES SOTO DE COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:54
Outras decisões
-
10/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA SOTO DE COSTA FONSECA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0753074-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIA SOTO DE COSTA FONSECA, FELIPE DAMASCENO SOTO DE COSTA, FERNANDA PERNA PEREIRA DE COSTA ASH, ALEXANDRE SOTO DE COSTA MEEIRO: MONICA MATHILDES SOTO DE COSTA INVENTARIADO(A): RICARDO JOSE DA COSTA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica intimada a inventariante a se manifestar acerca da cota do Ministério Público de id 207158909.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2024 23:44:55.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
11/08/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 23:46
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0753074-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIA SOTO DE COSTA FONSECA, FELIPE DAMASCENO SOTO DE COSTA, FERNANDA PERNA PEREIRA DE COSTA ASH, ALEXANDRE SOTO DE COSTA MEEIRO: MONICA MATHILDES SOTO DE COSTA INVENTARIADO(A): RICARDO JOSE DA COSTA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca das primeiras declarações de ID 197289848.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 16:56:32.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
28/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 06:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 07:35
Expedição de Termo.
-
26/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:05
Outras decisões
-
22/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
17/04/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
03/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCIA SOTO DE COSTA FONSECA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0753074-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIA SOTO DE COSTA FONSECA INVENTARIADO(A): RICARDO JOSE DA COSTA DECISÃO 1.
Diante da certidão de óbito de id Id 182855662, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de RICARDO JOSE DA COSTA, ocorrido em 28.11.2023 .
Ressalte-se que a nomeação de inventariante deve obedecer à ordem de preferência prevista no art. 617 do CPC.
Embora a ordem não seja absoluta, necessário que haja justificativa plausível para sua desconsideração; assim aguardarei a citação dos demais herdeiros para que seja informado quem está na posse e administração dos bens.
Em que pese a juntada de parecer ministerial Id 182855669, deixo para nomear o inventariante após a regularização processual da viúva MONICA MATHILDES SOTO DE COSTA , devendo ainda ser juntado o respectivo termo de curatela.
Ademais, os demais herdeiros deverão manifestar, se o caso, concordam com a nomeação da requerente e herdeira MARCIA SOTO DE COSTA FONSECA.
Desde já, advirto o requerente que eventuais bens que dependam de produção de prova para comprovação da titularidade do espólio não serão objeto do presente inventário, pois, primeiro, deverão ser reconhecidos como tal no juízo competente (artigo 612 do CPC).
Esclareça-se que não havendo comprovação da propriedade, somente serão partilhados os direitos aquisitivos.
Da mesma forma não serão objeto de apreciação atos praticados pelo inventariado, quando em vida. 2- Considerando que o herdeiro PAULO RICARDO SOTO COSTA é pré-morto em relação ao autor da herança, deverão figurar no presente inventário, no polo ativo, os seus respectivos herdeiros, por direito de representação, nos termos do art. 1.851, do Código Civil.
Desta forma, CADASTRE-SE, no polo ativo, os representantes do herdeiro PAULO RICARDO SOTO COSTA, quais seja: FERNANDA PERNA PEREIRA DE COSTA ASH e FELIPE DAMASCENO SOTO DE COSTA . 3.
Desde já, vale lembrar que os autos deverão ser instruídos com os seguintes documentos: a) cópia dos documentos pessoais (CPF/RG) dos demais herdeiros, além da certidão de casamento dos herdeiros e CI/CPF dos respectivos esposos; b) certidão de ônus atualizada pelo Cartório de Registro de Imóveis, no caso de bens imóveis, indicando no esboço ou plano de partilha: endereço completo do bem, numero de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matricula e o carto extrajudicial no qual o bem está matriculado; no caso de imóvel rural: certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de cadastro de imóvel rural; últimos pagamentos do ITR - Imposto Territorial Rural; c) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), distritais (www.fazenda.df.gov.br) ou, quando for o caso, municipais e estaduais, em relação à inventariada, assim como certidões negativas vinculadas aos bens móveis (carros) e imóveis (CND Municipal, se urbano, e Federal com CCIR - 22 § 2º da L 4.947/66 -, se rural) inventariados; d) certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) extratos de conta bancária e eventuais investimentos e aplicações; f) cópia da última declaração de imposto de renda feita pelo inventariado; g) cópia CLRV de eventuais veículos Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
07/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:38
Outras decisões
-
02/02/2024 19:38
em cooperação judiciária
-
14/01/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732440-27.2023.8.07.0003
Marilu Mouzo Ferreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Aloisio de Sales Goes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 18:54
Processo nº 0732440-27.2023.8.07.0003
Marilu Mouzo Ferreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 15:33
Processo nº 0734723-39.2017.8.07.0001
Condominio do Edificio Joquey Club
Isabella Rosseline Almeida Nojosa
Advogado: Alexandre Machado Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2017 16:49
Processo nº 0712832-31.2023.8.07.0007
Arthur dos Santos Ruela
Joana Darc da Paz de Lima
Advogado: Arthur dos Santos Ruela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 17:08
Processo nº 0708172-40.2022.8.07.0003
Banco Itaucard S.A.
Gerson Felix Ferreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2022 09:23