TJDFT - 0703342-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:07
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 19:44
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MILTON MARTINS RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MILTON MARTINS RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703342-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON MARTINS RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2024 04:51
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 04:51
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/08/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/05/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MILTON MARTINS RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703342-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON MARTINS RODRIGUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
11/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MILTON MARTINS RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703342-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON MARTINS RODRIGUES REU: BANCO DE BRASILIA BRB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência.
Isto porque se revela inviável a concessão de liminar se esta se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento; a antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida quando esgota o objeto da ação originária; não se podendo, ademais, inferir a evidência de probabilidade do direito alegado, apenas a partir de uma análise prefacial Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo via sistema eletrônico para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua ciência, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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