TJDFT - 0743020-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:49
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE ORNELLAS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0743020-28.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE ORNELLAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, 212 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Condomínio do Edifício Via Piemonte (SQS 212, bloco J) e Condomínio do Edifício José Ornellas (SQS 212, bloco C) contra a empresa 212 Empreendimentos Imobiliários LTDA, originando o processo n. 0707478-89.2023.8.07.0018.
Inicialmente teria sido adotado o procedimento da tutela cautelar postulada em caráter antecedente (distribuído à 8ª Vara Fazendária do Distrito Federal).
A controvérsia diz respeito à viabilidade (ou não) da suspensão das obras de construção do Bloco I da SQS 212, sob a responsabilidade da ré (incorporadora), especialmente em decorrência da futura utilização, pelo empreendimento, de 155% (cento e cinquenta por cento) do subsolo da área da projeção, sem a anuência dos condomínios vizinhos, alegadamente em afronta ao art. 8º, § 3º, inciso IV da Lei Complementar Distrital n. 755/2008, além de alegada dúvida quanto à segurança do empreendimento.
Em 29 de junho de 2023 foi concedida a tutela de urgência pelo e.
Juízo da Vara Fazendária, suspendendo as obras.
Em 20 de julho de 2023 foi interposto o primeiro agravo de instrumento (processo 0729183-03.2023.8.07.0000) pela incorporadora, contra a decisão supracitada, que concedeu a tutela de urgência.
Postulou a concessão de efeito suspensivo, diante da ausência de fundamentos legais para paralisação das obras.
Alternativamente, requereu a remessa dos autos ao Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Em 25 de julho de 2023, nos autos do primeiro recurso (processo 0729183-03.2023.8.07.0000), sobreveio decisão desta Relatoria, na qual as preliminares foram rejeitadas e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id 49247316).
Enquanto isso, no processo de origem (n. 0707478-89.2023.8.07.0018), em 09 de agosto de 2023 o e.
Juízo da 8ª Vara Fazendária Distrital teria acolhido o "pedido de reconsideração" formulado pela incorporadora ré (ora agravante) e declinado da competência em favor da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal (id 168134874 da origem).
Em 18 de agosto de 2023, nos autos do primeiro agravo de instrumento (n. 0729183-03.2023.8.07.0000), a incorporadora ré (ora agravante) interpôs agravo interno contra a decisão desta Relatoria de rejeição das preliminares e indeferimento do efeito suspensivo (id 50277971).
Em 22 de agosto de 2023, no processo originário (n. 0707478-89.2023.8.07.0018), os condomínios autores formularam o pedido principal, requerendo a conversão do procedimento de tutela cautelar antecipada para procedimento comum (Código de Processo Civil, art. 308).
Após a apresentação desse requerimento foram firmadas as questões a serem analisadas no processo, e os pedidos passaram ter maior clareza, predominante e expressamente relacionados à regularidade do processo administrativo que culminou na expedição do alvará da construção, objeto da lide, quais sejam: (a) “Declarar a nulidade do Alvará de Construção nº 146/2023 e determinar a reabertura do Processo Administrativo nº 00390-00001352/2021-51 (Interno: 31933) na fase de habilitação do projeto arquitetônico, a fim de que assegure a participação do condomínio do Edifício José Ornellas e a devida motivação dos atos administrativos”; (b) “Determinar o embargo definitivo das obras realizadas no bloco I (projeção 7) da SQS 212, autorizadas pelo Alvará de Construção nº 146/2023, até que se demonstre sua regularidade e a segurança dos edifícios dos blocos C e J” (id 169518218 da origem).
Em 12 de setembro de 2023, também na origem, o e.
Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal anuiu à declinação da competência, revogou a tutela de urgência e recebeu o aditamento à petição inicial, com os pedidos principais (id 171727189 da origem).
Em 14 de agosto de 2023 foi interposto o segundo agravo de instrumento, agora contra a decisão da 8ª Vara Fazendária que teria declinado da competência e determinado a remessa dos autos à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal (processo n. 0739045-95.2023.8.07.0000).
Nesse processo (recurso) foi concedido efeito suspensivo, e mantida, em caráter provisório, a competência do e.
Juízo da 8ª Vara Fazendária (id 51567932).
Em 02 de outubro de 2023, na origem (processo n. 0707478-89.2023.8.07.0018), considerando o efeito suspensivo que teria afetado a decisão que declinou da competência, bem como a suspensão dos efeitos da decisão da Vara do Meio Ambiente, o e.
Juízo da 8ª Vara Fazendária analisou o "pedido de reconsideração", mantendo a tutela de urgência anteriormente deferida, e consequentemente foi mantida a suspensão da obra (id 173926358 da origem).
Em 05 de outubro de 2023 foi interposto o terceiro agravo de instrumento, agora contra a decisão da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal que teria revogado a tutela de urgência e permitido a continuidade da obra (processo 0743020-28.2023.8.07.0000).
Apesar da decisão que teria mantido, em caráter provisório, a competência do e.
Juízo da 8ª Vara Fazendária e, consequentemente, suspendido a decisão da Vara do Meio Ambiente, os condomínios (agravantes) postularam o prosseguimento do recurso enquanto a decisão não transitasse em julgado.
Em 13 de outubro de 2023 foi publicado acórdão relativamente ao terceiro agravo de instrumento (processo 0739045-95.2023.8.07.0000), confirmando-se a competência do e.
Juízo da 8ª Vara Fazendária (id 52349986).
Em 27 de outubro de 2023 foi interposto o quarto agravo de instrumento, agora contra a decisão da 8ª Vara Fazendária em "pedido de reconsideração" da construtora (agravante) sobre a tutela provisória (processo n. 0746528-79.2023.8.07.0000), em que impugna a decisão que manteve a suspensão da obra.
Assim, chega-se ao atual momento processual, em resumo: a) Processo originário (0707478-89.2023.8.07.0018): admitiu-se a emenda à petição inicial, o procedimento de tutela cautelar antecedente já foi convertido em procedimento comum, manteve-se a tutela de urgência com a consequente suspensão da obra e o mérito está pendente de julgamento; b) Primeiro agravo de instrumento contra decisão liminar (suspensão da obra) da 8ª Vara Fazendária (0729183-03.2023.8.07.0000): preliminares rejeitadas, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido e o mérito pendente de julgamento; c) Agravo interno no primeiro agravo de instrumento contra decisão de rejeição de preliminares e indeferimento de efeito suspensivo (0729183-03.2023.8.07.0000): mérito pendente de julgamento; d) Segundo agravo de instrumento, a respeito do juízo competente para julgar a ação originária (0739045-95.2023.8.07.0000): mérito julgado, definindo-se a competência da 8ª Vara Fazendária do Distrito Federal (decisão com força de coisa julgada); e) Terceiro agravo de instrumento contra a decisão do e.
Juízo da Vara do Meio Ambiente (0743020-28.2023.8.07.0000) que teria revogado a liminar de suspensão da obra: intimada a parte agravante acerca da possível perda de objeto do recurso, requereu a desistência do recurso; f) Quarto agravo de instrumento contra decisão de "reconsideração" do e.
Juízo da 8ª Vara Fazendária (0746528-79.2023.8.07.0000) que manteve a suspensão da obra: mérito pendente de julgamento.
Pois bem.
Nesta decisão será analisada apenas a desistência do agravo de instrumento 0743020-28.2023.8.07.0000 (item “e” supracitado).
Homologo o pedido de desistência (id 55832235) do agravo de instrumento interposto pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE e pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE ORNELLAS (Código de Processo Civil, art. 998).
Publique-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, comunique-se ao juízo originário e arquivem-se os autos deste recurso.
Brasília/DF, 15 de março de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
15/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:35
Homologada a Desistência do Recurso
-
16/02/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
16/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0743020-28.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE ORNELLAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, 212 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE e CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE ORNELLAS, em que se pede a reforma da decisão da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, que teria revogado a tutela de urgência de id 163654177 da origem, e, com isso, levantado o embargo da obra discutida nos autos.
Após interposição deste recurso, ocorreu o julgamento do agravo de instrumento 0739045-95.2023.8.07.0000, em que foi declarado competente o e.
Juízo da 8ª Vara Fazendária do Distrito Federal para julgamento da causa originária do presente recurso.
Também posteriormente foi publicada decisão da 8ª Vara Fazendária do Distrito Federal, em que indefere os pedidos de “reconsideração” de id 164881875 e 172853811 na origem, para manter a tutela de urgência anteriormente deferida.
Intimadas a se manifestarem sobre a manutenção do interesse recursal após tais decisões, as partes agravantes alegaram a pendência de trânsito em julgado do acórdão supramencionado.
Certificado o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0739045-95.2023.8.07.0000 (id 54631112), e considerando a provável perda de objeto recursal, intime-se novamente as recorrentes para que se manifestem sobre a manutenção de seu interesse recursal.
Conclusos, após.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
05/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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19/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
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23/11/2023 19:09
Recebidos os autos
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23/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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27/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:11
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
06/10/2023 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/10/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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