TJDFT - 0722102-79.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:44
Baixa Definitiva
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26/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:43
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VIDAL em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A COMPRA DE VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MUTUANTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS.
MUTUÁRIO.
PESSOA FÍSICA.
DESTINATÁRIO FINAL DO MÚTUO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
MATÉRIA RESOLVIDA NO AMBIENTE DE RECURSOS REPETITIVOS (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553-SP).
TESES FIRMADAS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS ACESSÓRIOS.
RESSALVAS: ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO E/OU ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SERVIÇOS EXECUTADOS.
COBRANÇA.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A tarifa de registro de contrato/gravame eletrônico consubstancia a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, e, conquanto legitimada essa transmissão de encargos, demanda a subsistência de previsão contratual que permita ao mutuário adequada apreensão da gênese e destinação dos acessórios e, sobretudo, que derivam de custos e serviços que foram fomentados pelo agente financeiro, legitimando o reembolso do vertido, emergindo da ausência de comprovação da efetiva prestação do respectivo serviço referente aos encargos contratuais a impossibilidade de serem transmitidos ao tomador do mútuo (REsp nº 1.578.553/SP). 2.
Aferido, porquanto incontroverso, que o contrato fora devidamente registrado e o gravame anotado no registro do automóvel objeto do empréstimo garantido por alienação fiduciária, e contemplando o contrato previsão de transmissão dos custos dos serviços, devidamente aparelhada em disposição que encerra essa previsão de forma especificada, não deixando álea para dúvida sobre a imputação dos acessórios ao consumidor/mutuário, a cobrança da tarifa correlata – registro de contrato -, guardando conformação com os parâmetros praticados no mercado, reveste-se de legitimidade, obstando a invalidação de sua cobrança (Recurso Especial nº 1.578.553-SP). 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Pedidos julgados improcedentes.
Unânime. -
31/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:54
Conhecido o recurso de BANCO GM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 19:39
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/05/2024 12:17
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/05/2024 17:15
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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