TJDFT - 0722183-28.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de HIGOR HENDRIO BRITO UNIFORMES MILITARES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de HIGOR HENDRIO BRITO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de GISELLA LOUISE BRITO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de MENINA MOCA MULTMARCAS ROUPAS CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:41
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de GISELLA LOUISE BRITO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de HIGOR HENDRIO BRITO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MENINA MOCA MULTMARCAS ROUPAS CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722183-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: MENINA MOCA MULTMARCAS ROUPAS CALCADOS E CONFECCOES LTDA, GISELLA LOUISE BRITO, HIGOR HENDRIO BRITO UNIFORMES MILITARES, HIGOR HENDRIO BRITO CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: MENINA MOCA MULTMARCAS ROUPAS CALCADOS E CONFECCOES LTDA (R$ 208,42), GISELLA LOUISE BRITO (R$ 964,98), HIGOR HENDRIO BRITO, com o bloqueio de R$ 3.516,62.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 17:48:05.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
14/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de HIGOR HENDRIO BRITO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de HIGOR HENDRIO BRITO UNIFORMES MILITARES em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GISELLA LOUISE BRITO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MENINA MOCA MULTMARCAS ROUPAS CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722183-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: MENINA MOCA MULTMARCAS ROUPAS CALCADOS E CONFECCOES LTDA, GISELLA LOUISE BRITO, HIGOR HENDRIO BRITO UNIFORMES MILITARES, HIGOR HENDRIO BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise do feito, observo que a parte executada juntou petição nominada como "embargos à execução" nestes autos executivos.
Todavia, observo que o art. 914, §1°, do CPC preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados e por dependência.
Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro.
Neste sentido, decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
MERA PETIÇÃO.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2.
O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva.
Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4.
Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando que a parte executada apresentou embargos à execução dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não recebo os embargos à execução opostos ao ID 185663455.
Prossiga-se com as determinações elencadas ao ID 179618380.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/02/2024 13:47
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:47
Outras decisões
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06/02/2024 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/02/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 01:29
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 01:29
Desentranhado o documento
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05/02/2024 19:42
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/02/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 20:35
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:35
Recebida a emenda à inicial
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24/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 20:15
Recebidos os autos
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20/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 20:15
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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