TJDFT - 0739753-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:22
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739753-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAQUIM XAVIER NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Formula o autor pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma da petição sob o id. 166670219, com baixa na Distribuição.
Frente ao pedido em voga, que exterioriza desinteresse no prosseguimento da ação, frente à questão de direito material debatida, JULGO EXTINTO o feito, com suporte no artigo 485, VI, do CPC.
Dispensada a anuência do réu, conforme Enunciado n° 90 do FONAJE.
Custas e honorários descabidos.
Transitada em julgado, arquivem-se Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 17:01
Desentranhado o documento
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14/08/2023 16:04
Recebidos os autos
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07/08/2023 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/07/2023 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739753-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAQUIM XAVIER NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Mantenho a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, da lavra da ilustre juíza auxiliar, à época, em auxílio neste juízo, por seus próprios fundamentos (id. 166106376).
Indefiro, ainda, o pedido sucessivo de determinação de intimação do réu, tendo em vista que se trata de providência de cunho administrativo.
Neste momento processual, embrionário, inexistem informações suficientes a demonstrar que o autor não fora notificado para exercer o direito de opção.
Em arremate, no id. 166083918, pág. 19, há documento que noticiou agendamento para o demandante comparecer ao "DPM-movimentação" para fins de realizar termo de opção, o que, em tese, descredenciaria, por ora, o intento deduzido em sede antecipatória.
Intime-se.
Aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/07/2023 22:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2023 14:16
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/07/2023 11:19
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739753-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAQUIM XAVIER NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para realizar certidão de checklist.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
Disciplinam os arts. 300 e 303 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de de iminente perecimento do direito ou dano irreversível.
Aduz o autor que foi aberto processo administrativo para investigação de cumulação de cargos.
Alega que foi notificado para exercer a opção do cargo e, caso não a realize, será licenciado compulsoriamente da PMDF.
Relata que não houve exercício do contraditório e ampla defesa.
Nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão do ato administrativo de imposição da escolha por uma das remunerações.
Nesta fase de cognição sumária, não há como se aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a verossimilhança das alegações inaugurais.
A moldura fática destacada evidencia que, no caso vertente, o cerne da divergência transita, necessariamente, pela discussão acerca da legitimidade da decisão proferida em processo administrativo, o que faz presumir, nesta fase incipiente, que, processualmente, não se encontra talhada por qualquer iniquidade jurídica.
Ademais, o próprio mérito da lide - cumulação, devida, ou não, de cargos - traduz matéria nitidamente controversa, a qual necessita ser deslindada com o aprofundamento fático e jurídico, inclusive na seara probante.
No entanto, prima facie, não se encontra revestido tal intento, por ora, de elementos jurídicos factíveis a afastar a presunção de legitimidade da ação realizada pelo ente público.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, destituído de plausibilidade do direito invocado.
Intime-se.
Por fim, cite-se na forma da lei.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:20
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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