TJDFT - 0705042-60.2018.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 16:25
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 03:39
Decorrido prazo de JORGE LUIS BECKER em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705042-60.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: CENTRO DE RECREACAO BP LTDA - ME EXECUTADO: JORGE LUIS BECKER SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença, previsto no artigo 513 do Código de Processo Civil.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, ocorreram bloqueios judiciais (IDs. 50942966, 71391774 e 189693667), penhora salarial (ID 85768211) e o pagamento voluntário do débito remanescente (ID 189614339).
Expedidos os respectivos alvarás de levantamento.
Intimada, a Exequente deu quitação ao feito (ID 195660503).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 9 de maio de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de CENTRO DE RECREACAO BP LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 17:13
Decorrido prazo de JORGE LUIS BECKER - CPF: *41.***.*15-72 (EXECUTADO) em 19/04/2024.
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JORGE LUIS BECKER em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705042-60.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: CENTRO DE RECREACAO BP LTDA - ME EXECUTADO: JORGE LUIS BECKER DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio do valor de R$1.228,50 (mil duzentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos).
Diante do pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), informado nos IDs 189614335 e 189614339, procedo com o desbloqueio do valor de R$625,26 (seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos).
Remanesce bloqueado o valor de R$603,24 (seiscentos e três reais e vinte e quatro centavos) para quitação do débito de R$2.603,24 (dois mil e seiscentos e três reais e vinte e quatro centavos).
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora do valor de R$ 603,24 (seiscentos e três reais e vinte e quatro centavos) em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, expeça-se alvará de levantamento.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (ID. 189614339) em favor da parte credora.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação do débito.
Santa Maria/DF, 12 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705042-60.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: CENTRO DE RECREACAO BP LTDA - ME EXECUTADO: JORGE LUIS BECKER DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o pedido de suspensão da execução não se sustenta diante das circunstâncias apresentadas.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o rito sumaríssimo, por sua natureza célere e simplificada, visa priorizar a efetividade da prestação jurisdicional, não se coadunando com a suspensão indiscriminada da execução, a menos que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem tal medida.
No caso dos autos, não foram apresentados elementos excepcionais.
O Executado não comprovou seu argumento.
Ademais, trata-se de execução que data do ano de 2018, na qual não houve o pagamento voluntário desde então.
Realizo o bloqueio previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil (protocolo SISBAJUD n.º 20.***.***/4643-22), no valor atualizado de R$2.603,24 (dois mil e seiscentos e três reais e vinte e quatro centavos).
Aguarde-se o prazo para a apreciação da diligência.
Após, retornem os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 22 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:54
Indeferido o pedido de JORGE LUIS BECKER - CPF: *41.***.*15-72 (EXECUTADO)
-
22/02/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705042-60.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: CENTRO DE RECREACAO BP LTDA - ME EXECUTADO: JORGE LUIS BECKER DESPACHO Dê-se vista as partes acerca dos cálculos ID. 185014495, devendo requerer o que entenderem de direito.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 5 de fevereiro de 2024.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
05/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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29/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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29/01/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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23/01/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:21
Deferido o pedido de CENTRO DE RECREACAO BP LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
21/11/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:36
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:42
Deferido o pedido de CENTRO DE RECREACAO BP LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/07/2023 12:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
25/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:08
Outras decisões
-
19/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:36
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:36
Determinada Requisição de Informações
-
17/03/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/03/2023 13:42
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
09/03/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:55
Expedição de Ofício.
-
05/12/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 00:56
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 19:35
Expedição de Alvará.
-
17/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:13
Decorrido prazo de JORGE LUIS BECKER - CPF: *41.***.*15-72 (EXECUTADO) em 10/10/2022.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de JORGE LUIS BECKER em 10/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:06
Expedição de Ofício.
-
19/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:22
Expedição de Alvará.
-
07/03/2022 16:51
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:51
Outras decisões
-
11/02/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/02/2022 14:18
Decorrido prazo de JORGE LUIS BECKER - CPF: *41.***.*15-72 (EXECUTADO) em 09/02/2022.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de JORGE LUIS BECKER em 09/02/2022 23:59:59.
-
20/12/2021 19:16
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:18
Expedição de Ofício.
-
12/11/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de COMANDANTE DA AERONÁUTICA em 21/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:13
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:13
Outras decisões
-
28/04/2021 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
28/04/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/03/2021 14:23
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
10/03/2021 20:54
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
10/03/2021 14:07
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
10/03/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:21
Expedição de Ofício.
-
26/02/2021 01:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 00:57
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2021 00:57
Decorrido prazo de JORGE LUIS BECKER em 10/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 13:36
Expedição de Carta.
-
21/12/2020 15:00
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
21/12/2020 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 22:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de JORGE LUIS BECKER em 10/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 23:14
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 23:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2020 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 14:13
Expedição de Carta.
-
02/09/2020 15:33
Recebidos os autos
-
02/09/2020 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
31/08/2020 10:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/08/2020 19:20
Recebidos os autos
-
20/08/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
28/07/2020 18:44
Recebidos os autos
-
28/07/2020 16:33
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
27/07/2020 17:23
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
23/07/2020 10:28
Recebidos os autos
-
20/07/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
08/05/2020 18:33
Expedição de Ofício.
-
20/04/2020 15:06
Recebidos os autos
-
20/04/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
30/03/2020 12:12
Recebidos os autos
-
24/03/2020 19:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 16:49
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
16/03/2020 15:58
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
16/03/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 15:33
Expedição de Alvará.
-
03/03/2020 13:10
Decorrido prazo de JORGE LUIS BECKER - CPF: *41.***.*15-72 (EXECUTADO) em 13/02/2020.
-
14/02/2020 02:51
Decorrido prazo de JORGE LUIS BECKER em 13/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 15:41
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
-
28/01/2020 15:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2020 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2020 16:56
Expedição de Carta.
-
28/11/2019 18:29
Recebidos os autos
-
28/11/2019 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2019 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
08/11/2019 13:37
Recebidos os autos
-
08/11/2019 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2019 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
23/10/2019 17:23
Decorrido prazo de JORGE LUIS BECKER - CPF: *41.***.*15-72 (RÉU) em 11/10/2019.
-
23/10/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 20:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 17:34
Expedição de Carta.
-
07/10/2019 17:29
Expedição de Carta.
-
07/10/2019 17:29
Juntada de carta
-
05/09/2019 14:54
Recebidos os autos
-
05/09/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/08/2019 17:15
Decorrido prazo de CENTRO DE RECREACAO BP LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-97 (AUTOR) em 15/08/2019.
-
21/08/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 13:43
Decorrido prazo de CENTRO DE RECREACAO BP LTDA - ME em 05/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 02:26
Publicado Certidão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:17
Juntada de intimação
-
01/06/2019 04:32
Processo Desarquivado
-
31/05/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 14:45
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 18:35
Recebidos os autos
-
01/04/2019 18:35
Homologada a Transação
-
29/03/2019 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
28/03/2019 16:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria - (outros motivos)
-
28/03/2019 16:34
Audiência Conciliação realizada - 31/01/2019 14:10
-
28/03/2019 02:17
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
20/03/2019 16:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2019 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2019 17:07
Expedição de Carta.
-
12/03/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 17:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2019 17:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/02/2019 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2019 18:54
Expedição de Carta.
-
06/02/2019 02:30
Publicado Certidão em 06/02/2019.
-
05/02/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 14:21
Juntada de intimação
-
31/01/2019 14:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria - (outros motivos)
-
31/01/2019 13:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 13:01
Audiência conciliação designada - 28/03/2019 14:10
-
29/01/2019 17:37
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
29/01/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 03:07
Publicado Certidão em 29/01/2019.
-
29/01/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2019 17:44
Recebidos os autos
-
11/01/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 02:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
19/12/2018 02:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 02:31
Publicado Despacho em 18/12/2018.
-
18/12/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 12:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2018 16:24
Recebidos os autos
-
10/12/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
22/11/2018 12:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria - (em diligência)
-
22/11/2018 11:52
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
22/11/2018 11:52
Audiência conciliação designada - 31/01/2019 14:10
-
22/11/2018 11:52
Distribuído por sorteio
-
22/11/2018 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2018 11:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/11/2018 11:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/11/2018 11:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/11/2018 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2018 11:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/11/2018 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2018 11:51
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
22/11/2018 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2018 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 11:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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