TJDFT - 0702739-95.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/09/2025 12:26
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 09:57
Recebidos os autos
-
03/09/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
03/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 07:36
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de TAPIS COMERCIO DE CONFECCAO DE TAPETES EIRELI - EPP em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:51
Outras decisões
-
05/08/2025 16:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAPIS COMERCIO DE CONFECCAO DE TAPETES EIRELI - EPP em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702739-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAPIS COMERCIO DE CONFECCAO DE TAPETES EIRELI - EPP EXECUTADO: MOVIN OUTDOOR COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI - EPP Decisão Indefiro o pedido de reconsideração posto no ID 206252959, visto que nenhum fato novo foi apresentado, o que obsta a reapreciação da matéria, nos termos do art. 505 do CPC.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução permanecerá suspensa nos termos da decisão de ID 204646384, até 18/06/2025.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive a ora deferida), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição do exequente que requerer providência que se mostrar frutífera, ainda que parcial, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/08/2024 16:34
Indeferido o pedido de TAPIS COMERCIO DE CONFECCAO DE TAPETES EIRELI - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702739-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAPIS COMERCIO DE CONFECCAO DE TAPETES EIRELI - EPP EXECUTADO: MOVIN OUTDOOR COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI - EPP Decisão O exequente aduz que empresa foi encerrada irregularmente, razão por que pretende a sucessão processual (art. 110 do CC) .
Todavia, o status de inapta evidencia apenas a omissão de obrigações fiscais (a exemplo da entrega de declarações anuais), o que difere da suspensão ou encerramento de suas atividades, o que impede a sucessão processual almejada.
Nesse contexto, indefiro a sucessão processual, uma vez que não cabível.
A execução permanecerá suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 200161789), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP), bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de TAPIS COMERCIO DE CONFECCAO DE TAPETES EIRELI - EPP em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:49
Deferido o pedido de TAPIS COMERCIO DE CONFECCAO DE TAPETES EIRELI - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702739-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAPIS COMERCIO DE CONFECCAO DE TAPETES EIRELI - EPP EXECUTADO: MOVIN OUTDOOR COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI - EPP Decisão Defiro a citação da empresa executada MOVIN OUTDOOR COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI - EPP, na pessoa de sua única sócia Maria Filomena (sociedade unipessoal), no endereço indicado anteriormente (ID 190916485), mediante a expedição de carta precatória.
Expeça a Secretaria a carta precatória e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado.
Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória.
Deverá ser anexado à carta precatória a certidão do oficial de justiça (ID 190916485), bem como a petição de ID 190916484 para confirmar que a própria sócia negou o recebimento da citação, sob o argumento que a empresa não está estabelecida no local.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
27/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:58
Deferido o pedido de TAPIS COMERCIO DE CONFECCAO DE TAPETES EIRELI - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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22/03/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702739-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAPIS COMERCIO DE CONFECCAO DE TAPETES EIRELI - EPP EXECUTADO: MOVIN OUTDOOR COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta da carta precatória.
De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 6 de fevereiro de 2024 às 17:24:43 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
06/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:46
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 11:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:22
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 22:45
Recebidos os autos
-
09/05/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/03/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
16/01/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 16:24
Recebidos os autos
-
22/12/2022 16:24
Deferido o pedido de TAPIS COMERCIO DE CONFECCAO DE TAPETES EIRELI - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
21/10/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/08/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de TAPIS COMERCIO DE CONFECCAO DE TAPETES EIRELI - EPP em 02/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
26/01/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2022 23:20
Recebidos os autos
-
19/01/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/01/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 15:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de TAPIS COMERCIO DE CONFECCAO DE TAPETES EIRELI - EPP em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
05/02/2021 16:01
Recebidos os autos
-
05/02/2021 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/02/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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