TJDFT - 0711988-93.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:50
Baixa Definitiva
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06/03/2024 13:39
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TOMAZ em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0711988-93.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) BANCO ITAUCARD S.A.
RECORRIDO(S) ANDRE LUIZ TOMAZ Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1807753 EMENTA CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REDUÇÃO DO LIMITE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA.
DETERIORAÇÃO DO PERFIL DE RISCO.
GASTOS DE BAIXO VALOR.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. “Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado segmento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária”. (AgInt no AREsp n. 1.478.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) 2.
Constitui, portanto, exercício regular de um direito a redução da linha crédito se o resultado da análise do risco individual do interessado não atende os critérios de oportunidade e conveniência da instituição financeira. 3.
Nos termos do art. 10, § 1º, inciso I, da Resolução 96/2021 do Bacen, a instituição financeira deve comunicar com 30 dias de antecedência a redução do limite de crédito.
E o § 2º dispõe que os “limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito”. 4.
Na hipótese, o recorrente invoca o dispositivo que dispensa o prazo de 30 dias “em virtude da deterioração do perfil de risco de crédito do cliente”, o que encontra fundamento no histórico de restrições creditícias em nome do titular do cartão (ID 53735933). 5.
Além disso, não há indícios de que a redução do limite do cartão tenha gerado repercussão relevante ao consumidor, pois as faturas apresentadas nos autos não mostram gastos muito acima do novo limite (R$ 510,00).
O autor/recorrido gastou R$ 545,21 em novembro e R$280,83 em dezembro de 2022, relativos a compras realizadas antes da redução; e R$ 225,00, 164,76, 92,00, 249,23 nos quatro meses seguintes à redução (ID 53735932).
O próprio autor confirmou na ligação à central de atendimento que seus gastos foram baixos nos últimos dois anos devido à dificuldade financeira decorrente da pandemia (ID 53735918, aos 18min40seg e 30min10seg). 6.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos. (APC 07205183420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 7/4/2021.) 7.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de compensação dos danos morais. 8.
Sem custas ou honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
O autor relatou que há 12 anos possuí o cartão de crédito Latam Pass administrado pelo réu, com limite de R$ 9.000,00.
Informou que esse limite foi reduzido para R$ 510,00 de um dia para o outro, tendo recebido comunicação no dia anterior à redução (15/12/2022).
Sustentou que o réu não observou o prazo mínimo de 30 dias após a notificação para efetivar a redução.
Pediu o reestabelecimento do limite de crédito e compensação dos danos morais.
Sentença.
Considerou que “o banco réu pode majorar, reduzir ou extinguir o crédito que disponibiliza, não sendo possível ser compelido a contratar ou continuar contratado com quem quer que seja”.
Todavia, entendeu que “é dever da ré realizar a comunicação prévia ao consumidor, em tempo hábil, a fim de evitar a ocorrência de constrangimentos que venham atingir direitos relativos à personalidade, de modo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza indenização por danos morais”.
Condenou o réu a pagar R$ 3.000,00 pelos danos morais.
Recurso do réu.
Alega que o limite do cartão de crédito é renovado mensalmente e comunicado na fatura enviada ao consumidor, que também pode realizar consulta desse limite pelo app, internet, caixa eletrônico e central de atendimento.
Afirma que a redução do limite ocorreu em 16/12/2022, cujo novo valor foi informado na fatura, por e-mail e SMS em 15/12/2022, fato este confirmado pelo próprio consumidor na inicial desta ação.
Defende que cumpriu o dever de notificação prévia, não se aplicando o prazo de 30 dias, considerando a deterioração do perfil de risco do cliente.
Sustenta que a situação gerou mero aborrecimento e que o quantum fixado é excessivo.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
06/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:02
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:32
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:35
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/12/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/12/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:04
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:04
Determinada Requisição de Informações
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23/11/2023 14:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/11/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:54
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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