TJDFT - 0763697-31.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:32
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DIOGO BARBOZA ZELINSCHI BUENO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACERTOS FINANCEIROS.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.109/STJ.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCABÍVEL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora/recorrente, com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver obscuridade e contradição no julgado que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão ao pagamento da diferença de acertos financeiros de exercícios findos.
Em síntese, assevera que o débito foi reconhecido administrativamente em decorrência de processo administrativo iniciado em fevereiro de 2022, de modo que houve a interrupção do prazo prescricional. 2.
Recurso próprio e tempestivo. 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
Não assiste razão ao embargante, porquanto a matéria foi apreciada no acórdão, que consignou a comprovação do ajuizamento de ação referente ao Processo de Medida Cautelar de Produção de Provas n. 0717534-21.2022.8.07.0018, para o reconhecimento dos débitos de exercícios findos de 2015, 2016 e 2021, porém os créditos referentes aos anos anteriores a 11/2017 foram fulminados pela prescrição quinquenal. 5.
Ademais, tanto o ajuizamento da referida ação, como a declaração emitida pela Administração Pública em relação ao exercício de 2015 e 2016, ocorreram após a consumação da prescrição.
Ainda, não há declaração de vontade da Fazenda Pública em reconhecer o débito, mas tão somente se caracteriza o exercício do dever legal de transparência da administração pública, garantido pela Lei de Acesso à Informação, configurando mero ato de declaração e não de reconhecimento de dívida. 6.
Outrossim, o acórdão seguiu o entendimento fixado recentemente pelo STJ no tema 1.109. 7.
Neste cenário, pretende a parte embargante o rejulgamento da matéria já apreciada exaustivamente no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que sucintamente. 8.
Registre-se, ainda, que se trata de embargos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, o que não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 125, FONAJE). 9.
Dessa forma, não há qualquer vicio no julgado, tratando-se de mero inconformismo da parte autora/recorrente. 10.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 11.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95 -
20/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:53
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 22:51
Recebidos os autos
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 20:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/08/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/08/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/08/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/08/2024 15:17
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 21:18
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/06/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:49
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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