TJDFT - 0700798-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 16:37
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JURACY MAGALHAES DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700798-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JURACY MAGALHAES DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, não havendo outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
A questão controvertida nos autos consiste em determinar se houve erro pelo fisco quanto a incidência da porcentagem cobrada sobre a base de cálculo do imóvel CSE QD 3 LT 22, de propriedade do autor, e, ainda, se é ou não cabível o ressarcimento da diferença, como postulado.
O princípio da legalidade tributária estrita, conforme previsão constitucional no art. 150, I, da CF, consolida a vedação de se exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
A LODF, em consonância com o texto constitucional, prevê igual garantia aos contribuintes distritais (art.128, I).
O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, a teor do artigo 32 do CTN.
Nos termos do art. 33 do mesmo Diploma legal, a base de cálculo desse imposto é o valor venal do imóvel, que deve ser definido em lei em sentido formal, pois, nos termos do artigo 97, incisos I a IV, do CTN.
Constitui matéria reservada à lei estabelecer a constituição de tributos, a fixação de alíquota e de base de cálculo, assim como a definição do fato gerador da obrigação principal e o sujeito passivo.
O Decreto Distrital nº 28.445/2007 consolida a legislação que institui e regulamenta o IPTU no Distrito Federal e assim dispôs sobre a base de cálculo do imposto: “Art. 13.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado, anualmente, por meio de avaliação da Secretaria de Estado de Fazenda (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 19). § 1º Serão considerados os seguintes elementos para a realização da avaliação de que trata o caput deste artigo: I - quanto a imóvel edificado: a) padrão ou tipo de construção; b) área construída; c) valor unitário do metro quadrado; d) idade do imóvel e estado de conservação; e) destinação de uso; f) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel; g) valores aferidos no mercado imobiliário; h) serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações.
II - quanto a imóvel não edificado: a) área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características; b) área destinada à construção; c) gabarito; d) destinação ou natureza da utilização; e) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel; f) valores aferidos no mercado imobiliário; g) serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações. § 2º A apuração do valor venal obedecerá a tratamento matemático-estatístico preconizado em Norma Técnica de avaliação de massa definida pela Secretaria de Estado de Fazenda. § 3º Na apuração do valor venal não serão considerados os bens móveis, mantidos no imóvel em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade. § 4º Na impossibilidade da avaliação do imóvel nos termos dos §§ 1º e 2º, a apuração do valor venal poderá ser efetuada com o uso de índices oficiais da construção civil. § 5º Na hipótese de terrenos com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas, quando nelas se constatar a existência de dependências suscetíveis de utilização, a base de cálculo será o valor dessas dependências e do terreno. § 6º O imóvel cujo sujeito passivo tenha sido, anteriormente, beneficiado com imunidade, não incidência ou isenção, terá o valor de sua base de cálculo apurado proporcionalmente aos meses e/ou fração de mês que faltem para o fim do exercício fiscal. § 7º Para fins do parágrafo anterior, considera-se mês, a fração igual ou superior a quinze dias.” (destaquei) Ainda, o art. 15, do mesmo decreto, traz o regramento relativo a incidências das alíquotas e constatação da edificação do imóvel.
Vejamos: “Art. 15.
As alíquotas do imposto são (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 19): I - 3% (três por cento) para: a) terreno não edificado; b) terrenos com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas, quando nelas se constatar a existência de dependências suscetíveis de utilização ou locação; II - 1% (um por cento) para: a) imóvel não residencial, edificado; b) imóvel portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de expedição do documento pelo órgão competente; III - 0,30% (trinta centésimos por cento) para: a) imóvel edificado destinado exclusivamente para fins residenciais, conforme estabelecido na legislação específica; b) imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 6º a 10 deste artigo. § 1º Para fins deste artigo, consideram-se edificados os imóveis: I - que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente; II - não coletivos cuja área construída: a) tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, apresentada até o último dia do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto ressalvado os casos de inexatidão ou falsificação da declaração. b) tenha sido constatada pela fiscalização tributária.
III - imóveis destinados à residência unifamiliar, localizados em zonas economicamente carentes, assim definidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, para os quais tenha sido expedida, pelo órgão competente, carta de “habite-se” parcial. § 2º Quando o valor da construção não alcançar um décimo do valor venal do respectivo terreno, considerar-se-á não edificado, para fins de aplicação da alíquota de 3%, o imóvel: I - portador de carta de habite-se expedida a partir de 1997; II - objeto de declaração espontânea de área construída. (...) § 4º Fica assegurada a retificação do valor do imposto desde que o contribuinte prove, até a data de vencimento da primeira parcela: I - ser o imóvel portador do alvará de construção a que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo; II - haver sido expedida, relativamente ao imóvel, a carta de “habite-se” especificada no inciso III do § 1º deste artigo. § 6º Para efeitos da alínea “b” do inciso III deste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento da receita, instruído com cópia da conta de energia elétrica ou declaração da CEB que indique a classe de consumo residencial, referente a um dos últimos 3 (três) meses da data do requerimento. § 7º Deixando o imóvel de ter utilização exclusivamente residencial, o contribuinte deverá comunicar o fato a Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência. (...)” (destaquei) De acordo com a norma legal, o autor faria jus a redução da alíquota incidente sobre o IPTU do seu imóvel se tivesse comprovado que preenchia algumas das condições estabelecidas.
Cabe ao autor demonstrar que a construção foi realizado no ano de 2018, ônus probatória que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, mas não o fez.
Não há nenhum elemento indiciário sobre este ponto, sendo impossível aferir, pelas provas dos autos, quando a edificação se iniciou.
Ainda, já que houve a construção em ano anterior ao de 2022, pois o autor busca efeitos retroativos dela para redução do valor do IPTU, ressalto que poderia ter juntado provas documentais do habite-se e/ou alvará de construção, entre outros documentos oficiais que recebeu quando da edificação do seu imóvel e, no entanto, não colacionou essas provas e nenhuma outra que pudesse levar a essa conclusão.
Mas, ao contrário, o autor realizou declaração espontânea da edificação somente no ano de 2022, pelo que houve a atualização no sistema e incidência da nova alíquota a partir do ano de 2023, já que o fato gerador do ano de 2022 já havia se materializado, tudo em observância às normas legais e tributárias do Distrito Federal, especialmente o art. 15, §1º, II, "a", do Decreto Distrital nº 28.445/2007.
O autor afirma, em sua inicial, que houve erro pelo fisco ao realizar avaliação.
Contudo, não observo aludido erro, pois os documentos juntados pelo requerido, em sua contestação (id 198546761), comprovam que o imóvel foi transferido para o autor e permaneceu com as informações de que não havia área edificada até a declaração espontânea deste.
Observo que na inicial não foi mencionado o fato de que a avaliação decorreu de declaração espontânea do autor, mas sim de que o requerido corrigiu o erro em 2023.
Não houve comprovação do suposto erro, mas sim de que a retificação teve origem em ato voluntário do autor que, agora, aponta a falta de informação em anos anteriores quando este já possuía conhecimento e deveria atualizar as informações, em observância ao Princípio da Boa-Fé Objetiva e os deveres anexos como a lealdade, cooperação e informação, somado ao Princípio do Dever de Mitigar as Próprias Perdas (duty to mitigate the loss), isso tendo em mente que houve a edificação em momento anterior, o que não restou provado.
Posteriormente, em réplica, o autor menciona que cabe ao fisco proceder avaliação anual.
Ocorre que a avaliação anual não decorre de necessariamente de uma inspeção in loco, mas que haverá atualização dos dados constantes do sistema para o cálculo do IPTU.
Logo, avaliação anual não consiste na fiscalização tributária, esta sim apta e constatar edificações ou não, conforme se extrai do art. 15, §1º, II, “b” , do Decreto Distrital nº 28.445/2007.
Em sentido semelhante já se manifestou o E.
TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
IPTU MAJORADO.
REVISÃO DE VALORES.
ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PARA REFLETIR O VALOR VENAL DO IMÓVEL.
AUMENTO DA ÁREA CONSTRUÍDA.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a restituir o autor das diferenças dos valores pagos em razão do IPTU referente aos exercícios de 2018 a 2021, no valor de R$17.403,97 (dezessete mil quatrocentos e três reais e noventa e sete centavos). 2.
Em suas razões, o recorrente aduz que a majoração do valor do tributo se deu em razão da alteração da base de cálculo, qual seja, a atualização da metragem da área construída de 40m2 para 464,31m2.
Assim, afirmam que o valor da base de cálculo do IPTU 2018 a 2021 do imóvel inscrição nº 50291097 encontra-se de acordo com valores estabelecidos nas pautas das Leis Distritais nº 6.041/2017, 6.249/2018, 6.436/2019 e 6.762/2020, conforme valores estabelecidos para o terreno e m2 da construção.
Sustentam ainda que o autor descumpriu a legislação tributária ao não comunicar o aumento da área edificada no prazo previsto em lei.
Pede a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos iniciais. 3.
Recurso próprio, tempestivo e sem preparo devido à isenção legal.
Contrarrazões apresentadas (ID 30290631). 4.
Inicialmente rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pelo autor.
Em consulta aos expedientes de 1ª.
Instância, constata-se que a Procuradoria Geral do Distrito Federal tomou ciência da sentença em 01/10/2021, tendo como prazo limite para manifestação o dia 18/10/2021.
Assim, tempestivo o recurso apresentado pela Fazenda Pública em 15/10/2021. 6.
O art. 32 do CTN dispõe que "O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município".
Tal competência é conferida ao DF por força do art. 147 da CF. 7.
A base de cálculo do referido imposto, no âmbito distrital, se encontra prevista no art. 13 do Decreto distrital 28.445/2007, no caso em tela, § 1º, inciso I, b - "área construída". 8.
Ademais, prescrevem o art. 19 do Decreto Lei 82/1966 e o art. 15 do Decreto distrital 28.445 de 2007 que o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidirá sobre o valor venal do imóvel, à razão da alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel, quanto aos terrenos edificados; e de 0,30% (trinta centésimos por cento), quanto aos imóveis edificados exclusivamente para fins residenciais. 9.
Assim, o aumento do valor do imposto, impugnado por intermédio da presente demanda, restou justificado em virtude do incontroverso aumento da área construída no imóvel do autor (ID 30290617).
Muito embora a parte autora alegue que houve um aumento ilegal do valor lançado a título de IPTU, não restou evidenciado que o ente tributante tenha extrapolado os limites do poder de tributar. 10.
Não se revela ilegal o ato da Administração Pública que, mediante lei em sentido formal, altera o valor da base de cálculo do IPTU para refletir o real valor venal. 11.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Prejudicial afastada.
Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1428490, 07350084520218070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IPTU/TPL.
IMÓVEL COMERCIAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA CONSTRUÍDA E A ÁREA CONSTANTE NA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
REGULARIDADE DO LANÇAMENTO.
PERÍCIA.
CONCORDÂNCIA DA AUTORA.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação de base de cálculo de IPTU/TPL. 1.1.
Pretensão da autora de reforma da sentença.
Alega que o valor venal a ser levado em consideração é o constante da Carta de Habite-se e não o utilizado pelo lançamento.2.Para que a cobrança do IPTU se afigure possível e exigível é preciso estabelecer a base de cálculo do imposto, que é "o valor venal do imóvel" (art. 33 do CTN), entendido este como sendo a quantia que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis. 3.No âmbito do Distrito Federal, o Sistema Tributário é regulado pelo Decreto Lei nº 82/66, e o IPTU, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 28.445/07. 3.1.
De acordo com o art. 13, caput e § 1º, II, do Decreto nº 28.445/07, que dispõe sobre a forma de apuração do IPTU, a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel, apurado, anualmente, por meio de avaliação da Secretaria de Estado de Fazenda, na qual são considerados, quanto a imóvel não edificado, a área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características, área destinada à construção, gabarito, destinação ou natureza da utilização, parâmetros de valorização, valores aferidos no mercado imobiliário e serviços públicos existentes nas imediações. 3.2.
A avaliação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal é divulgada por meio da Pauta de Valores Imobiliários, que disponibiliza a presunção do valor venal de cada imóvel, conforme suas características e localização. 3.3.
Os valores nela constantes servem, assim, de subsídio para o cálculo da base de cálculo do IPTU. 4.No caso dos autos, o perito destacou em suas conclusões que a área efetivamente construída destoa daquela apontada na matrícula do imóvel e aproxima-se da prevista na Carta de Habite-se.
No entanto, utilizando-se a metragem da carta de habite-se para apurar o valor venal do imóvel, chega-se a uma base de cálculo superior àquela utilizada pela Fazenda Pública. 5.O valor venal utilizado como base de cálculo pela Fazenda é ainda menor do que o alcançado pelo perito.
Portanto, como o pedido dos autos é para que seja retificada a base de cálculo do IPTU/TPL com vistas a reduzir o tributo cobrado, não resta razão à apelante, posto que a base de cálculo utilizada para a cobrança é menor do que aquela apontada na perícia. 6.Instada a se manifestar sobre a perícia, a autora concordou inteiramente com o exame técnico apresentado.
Preclusa, portanto, a oportunidade de impugnar as premissas trazidas aos autos pelo perito. 7.Apelo improvido. (Acórdão 1138241, 20160110729094APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 21/11/2018.
Pág.: 292/313)” (destaquei) Diante da não demonstração dos fatos apontados pelo autor, bem como inexistência de erro pelo fisco, a improcedência dos pedidos é de rigor.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos constantes da inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou diligências pendentes, arquive-se com as cautelas legais e regimentais.
Certifique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
26/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
24/08/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
29/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 03:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/06/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
30/05/2024 03:55
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de JURACY MAGALHAES DE ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
06/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700798-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JURACY MAGALHAES DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) juntar documento de identificação e comprovante de residência da parte autora; 2) colacionar ao feito procuração conferindo poderes ao Advogado que subscreve a petição inicial; 3) trazer aos autos os comprovantes de pagamento dos valores de IPTU pagos pela parte autora; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
05/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/02/2024 17:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/02/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/02/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:21
Declarada incompetência
-
01/02/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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