TJDFT - 0708608-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:42
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA COSTA em 10/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/04/2024 12:34
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708608-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA BARBOSA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
02/04/2024 20:42
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708608-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA BARBOSA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
A autora requer, em sede de tutela de urgência, “a suspensão do ato sancionatório que inabilitou a parte autora para a inscrição no serviço voluntário, com a imediata possibilidade de convocação para os próximos chamados do serviço voluntário”.
Decido.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
Mister ressaltar, ainda, que a tutela provisória antecipada foi instituída para abreviar o momento do recebimento do direito pelo seu titular, que o recebe antes da decisão de mérito ou sentença, ou seja, antes dos percalços que todo processo está sujeito a passar durante sua tramitação, isto é, trata-se da antecipação do próprio mérito do pedido principal ou de um dos seus efeitos.
No caso concreto, a parte autora alega que ocupa o cargo de Agente Socioeducativo e se habilitou para prestar o serviço voluntário previsto pela Portaria nº 851/2020.
Afirmou que dois dias antes da data designada para o serviço esteve de licença para tratamento da própria saúde e do seu filho, mas no dia agendado compareceu à unidade e prestou o serviço voluntário.
Diz que a Administração a inabilitou para o serviço pelo prazo de 180 dias por tê-lo prestado nos trinta dias subsequentes ao gozo de licença médica.
Pede, em sede de tutela provisória, a suspensão da eficácia do ato administrativo que a inabilitou para o serviço voluntário por 180 dias.
O impedimento e a inabilitação têm previsão expressa na Portaria n.º 851, de 11.12.2020, conforme dispositivos que a seguir transcrevo: "Art. 7º Consideram-se causas impeditivas para prestar o Serviço Voluntário: I - Estar em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença, tais como: (...) j) licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento e nos trinta dias seguintes à data de retorno do servidor às suas atividades; (...) Art. 21.
O servidor que realizar o Serviço Voluntário com quaisquer dos impedimentos constantes nesta Portaria ficará impedido para prestar o Serviço Voluntário por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que prestou serviço impedido, independentemente das demais sanções cabíveis. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)" No caso em tela, entendo que são necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto à suposta ilegalidade perpetrada pelo réu, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa, mormente considerando que o ato administrativo contra o qual se insurge a parte autora foi praticado em conformidade com o regramento que disciplina a matéria, em estrita observância do Princípio da Legalidade.
Assim, em sede de cognição sumária, típica desta fase processual, não diviso qualquer vício no ato administrativo impugnado.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
05/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:37
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/02/2024 06:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 19:28
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:28
Declarada incompetência
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01/02/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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