TJDFT - 0708414-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 17:42
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708414-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAMON AUGUSTUS DE LIMA MENEZES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por RAMON AUGUSTUS DE LIMA MENEZES contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE BRASÍLIA – DETRAN/DF, buscando a anulação do auto de infração de trânsito AS03157094, em virtude da decadência.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto desnecessária a dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida nestes autos consiste em definir se está consumada a decadência do direito de aplicar a infração contida no auto AS03157094, em virtude do exaurimento do prazo legal de 360 dias.
Sobre o tema, o artigo 282, §6º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece o seguinte procedimento de aplicação de penalidade, desdobrado em etapas e prazos: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. §6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
Como se vê, uma vez indeferida ou não apresentada a defesa prévia, cabe à autoridade administrativa notificar o cidadão da imposição de penalidade, contra a qual poderá ser interposto recurso, nos termos do art. 285 do mencionado Código: Art. 285.
O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.
No caso dos autos, a infração de trânsito imputada ao autor teria sido cometida em 23.12.2022 e é apenada com multa e suspensão do direito de dirigir.
Conforme documento de ID 187254241 - p. 13, extraído do inteiro teor do auto de infração colacionado pelo requerido, o autor apresentou defesa prévia em 14.2.2023, a qual foi indeferida em 17.7.2023, conforme p. 18 do mesmo ID.
E contra essa decisão de indeferimento, o autor interpôs recurso em 21.9.2023, consoante documentação acostada no ID 185305606.
Perceba que a incontroversa interposição de recurso pelo autor tem como antecedente lógico, nos termos da legislação acima transcrita, a imposição da penalidade ao requerente.
Portanto, não há que se falar na ausência de imposição de penalidade no prazo de 360 dias.
A legislação é clara ao estabelecer que a emissão da penalidade necessariamente antecede a fase recursal, há muito ultrapassada de forma inequívoca pelo autor.
Dessa forma, afasto a alegação de decadência do auto de infração AS03157094, tendo em vista que foram observados os prazos legais para imposição da penalidade.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
19/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708414-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAMON AUGUSTUS DE LIMA MENEZES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Ciente da interposição de agravo e da decisão que indeferiu a tutela recursal.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada e sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
28/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/02/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708414-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAMON AUGUSTUS DE LIMA MENEZES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por RAMON AUGUSTUS DE LIMA MENEZES contra o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
O autor, em síntese, informa que foi autuado pelo cometimento da infração SA03157094, por suposta violação ao art. 165-A do CTB cometida em 23/12/2022.
Argumenta que teve sua defesa prévia indeferida e que até o presente momento não recebeu notificação de penalidade.
Sustenta a decadência do auto de infração supracitado.
Em antecipação de tutela, pede provimento judicial para a suspensão do auto de infração até o julgamento definitivo da lide.
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Entendo que são necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos vícios e ilegalidades apontados.
Também não se pode olvidar que, para o reconhecimento da decadência, necessária se faz a intimação da parte contrária, conforme exigência do parágrafo único, do artigo 487, do CPC.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
05/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:06
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/01/2024 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 18:57
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:57
Declarada incompetência
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31/01/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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