TJDFT - 0712400-46.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:42
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2025 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2025 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2025 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2025 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2025 09:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712400-46.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: JOSILAINE ALVES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no do Agravo de Instrumento de n. 0720289-67.2025.8.07.0000, na qual foi indeferido o efeito suspensivo, conforme ID 237695473.
No mais, indefiro o pedido de dilação de prazo, formulado ao ID 238176733, uma vez que o prazo já ofertado é suficiente para o cumprimento da diligência.
Ressalto que o exequente poderá, a qualquer momento, solicitar o desarquivamento do presente feito, seja para indicar bens passíveis de penhora do executado ou requerer o que entender de direito.
Aguarde-se julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0713065-78.2025.8.07.0000 e n. 0720289-67.2025.8.07.0000.
Sem prejuízo, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 234262823 (termo final da prescrição intercorrente em 08/02/2030).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:19
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:10
Determinado o arquivamento
-
14/05/2025 18:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:06
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712400-46.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: JOSILAINE ALVES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de expedição de ofício ao CAGED, com a finalidade de verificar eventual vínculo trabalhista do devedor e penhorar parte de seu suposto salário.
DECIDO.
O pedido deduzido não pode ser acolhido.
Isso porque compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua, apenas subsidiariamente, como agente cooperador dessa atividade, quando é necessária sua intervenção para satisfação do crédito, não se podendo transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Com efeito, não se mostra razoável expedir ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED a fim de verificar se a parte executada trabalha com carteira assinada e qual o seu empregador, tendo em vista que incumbe ao exequente promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Ademais, entende-se que tal providência não se mostra útil, porque o CAGED – cadastro geral de empregados e desempregados – tem finalidade de auxiliar políticas públicas de combate ao desemprego, listando as contratações e demissões, e não pode ser desvirtuado para substituir o credor na busca de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ônus que a lei lhe impõe, conforme art. 798, II, "c", do CPC.
Cito recentes precedentes sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial promovida pelo agravante, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção de informação constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), acerca da existência de registro de vínculo empregatício das executadas no referido cadastro. 2.
Conforme art. 798, II, "c", do CPC, compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 3.
O pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo trabalhista em nome do réu, na plataforma CAGED, para instruir eventual pedido de penhora salarial, deve vir acompanhado de indícios de que o devedor mantém vínculo empregatício. 4.
O CAGED tem por finalidade o acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego.
Consequentemente, não é uma ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis. 5.
A não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1814264, 07456497220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
EXECUTADA QUALIFICADA COMO EMPRESÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO PELO EXEQUENTE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se o próprio exequente qualifica a executada como empresária, não se revela útil nem adequada requisição de informação sobre vínculo empregatício junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
II.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
III.
Ainda que se considere a possibilidade da penhora parcial de verbas remuneratórias, a requisição judicial de informação sobre a existência de vínculo empregatício da executada, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, pressupõe a demonstração, pelo exequente, de que não pôde obtê-la diretamente, presente o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, nos artigos 1º, 6º, inciso I, 7º, inciso II, 9º e 10, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011, e no artigo 438 do Código de Processo Civil.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1795426, 07214594520238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, e forte nos precedentes citados, INDEFIRO o pedido deduzido pelo credor.
Sem mais, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 234262823 (termo final da prescrição intercorrente em 08/02/2030).
Sem prejuízo, aguarde-se julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0713065-78.2025.8.07.0000.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
07/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 17:16
Determinado o arquivamento
-
07/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2025 16:03
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 16:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/04/2025 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2025 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712400-46.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: JOSILAINE ALVES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a decretação da indisponibilidade dos bens dos Executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Segue comprovante de protocolo anexo.
Intimo a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
26/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:49
Decretada a indisponibilidade de bens
-
24/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712400-46.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: JOSILAINE ALVES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Segue em anexo o resultado das pesquisas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 09:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSILAINE ALVES BATISTA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 13:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSILAINE ALVES BATISTA em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712400-46.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: JOSILAINE ALVES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação de ID 185710242, na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que dirigida ao endereço constante nos autos, no qual houve a citação da executada, sendo que não foi comunicado ao Juízo qualquer a modificação temporária ou definitiva de endereço.
Aguarde-se o transcurso do prazo, e prossiga-se com a decisão ID 178055082.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
07/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:07
Outras decisões
-
06/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:44
Outras decisões
-
17/01/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/10/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de JOSILAINE ALVES BATISTA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 21:01
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:00
Outras decisões
-
12/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de JOSILAINE ALVES BATISTA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:47
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:24
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/11/2022 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2022 16:05
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSILAINE ALVES BATISTA em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 10:35
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:35
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/09/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSILAINE ALVES BATISTA em 08/09/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 17:26
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
04/07/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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