TJDFT - 0709115-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:53
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA BATISTA SOARES em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCELO SILVA SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de MARCELO SILVA SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCELO SILVA SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709115-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO SILVA SOUZA REQUERIDO: MARIA ANGELICA BATISTA SOARES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 -
15/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709115-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO SILVA SOUZA REQUERIDO: MARIA ANGELICA BATISTA SOARES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Terça-feira, 12 de Março de 2024 -
12/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709115-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO SILVA SOUZA REQUERIDO: MARIA ANGELICA BATISTA SOARES 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 186013840, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MARCELO SILVA SOUZA e como parte executada MARIA ANGELICA BATISTA SOARES. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 12:44
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:44
Outras decisões
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09/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/02/2024 15:16
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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07/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCELO SILVA SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA BATISTA SOARES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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19/12/2023 18:11
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/12/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA BATISTA SOARES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCELO SILVA SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:22
Outras decisões
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28/11/2023 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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27/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
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24/11/2023 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 14:20
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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20/09/2023 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/08/2023 09:10
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709115-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO SILVA SOUZA REQUERIDO: MARIA ANGELICA BATISTA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a Decisão retro, designei audiência una, de conciliação, instrução e julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 20/09/2023 às 15:00 exclusivamente para a oitiva das testemunhas arroladas nos IDs números 168763617 e 169038462 e tratará exclusivamente dos pontos controvertidos especificados no ID nº. 167973060.
Intimem-se as partes e seus advogados, se houver, com as advertências de praxe, em especial quanto ao procedimento para apresentar as testemunhas na solenidade.
Consigno, por oportuno e necessário, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, via Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Microsoft Teams, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC.
Atentem os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS.
Caso seja necessário algum esclarecimento sobre a audiência, o usuário deverá entrar em contato pelo telefone/WHATSAPP: (61) 98639-8724 – Ana Cláudia secretária de audiências O link para participar da audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzJjYTQxNjctYWE1Ni00NWUzLWJjZTEtYTQ0NTBkZDg1ODg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e440486b-9f26-4a47-90c0-7fbb5f95d33a%22%7d Águas Claras/DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 14:50:37. -
22/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:15
Outras decisões
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21/08/2023 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/08/2023 10:20
Recebidos os autos
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18/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709115-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO SILVA SOUZA REQUERIDO: MARIA ANGELICA BATISTA SOARES DECISÃO Cuida-se de ação de indenização movida por REQUERENTE: MARCELO SILVA SOUZA em desfavor de MARIA ANGELICA BATISTA SOARES, partes qualificadas nos autos.
Afirma o autor que é empregado contratado pela empresa que presta serviço para o Condomínio no qual a ré reside.
Conta que no dia 06/04/2023 na área comum do condomínio três cães que estavam sob tutela da morada de um dos apartamentos se soltou da coleira e avançou em direção aos animais de estimação da ré, que estavam sendo conduzidos pela funcionária da requerida.
Aduz que prestou todo o auxílio possível e que alguns minutos após o ocorrido, enquanto atendia duas prestadoras de serviço de uma empresa de telefonia, foi abordado por Maria Angélica, com tom de voz elevado, que inquiria acerca das providências que seriam tomadas em desfavor da tutora dos animais que atacaram seus cães.
Conta que esclareceu as medidas a serem adotadas, e que a ré acionou a Policia Militar e relatou falsamente que o autor agiu de forma ríspida, submetendo-o a situação de homofobia na frente dos funcionários.
Ressalta que não tratou a ré com desrespeito ou de maneira homofóbica.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Em sessão de conciliação realizada no 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2º NUVIMEC), a parte requerida solicitou a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, oportunidade em que foram intimadas a apresentar o rol de testemunhas, no máximo de três, (com endereço e telefone caso seja necessária a intimação), bem como justificar a necessidade da oitiva das testemunhas no prazo de 9 (nove) dias úteis, sob pena de desistência do pedido de designação de audiência.
Em contestação, a parte ré alega que após seus cães terem sido atacados, desceu a portaria do prédio e sem qualquer rispidez perguntou ao autor quais providências seriam tomadas e o autor em tom ríspido disse que não havia nada a fazer e disse que a ré deveria chamar a polícia, pois " Você não é a tal'? Relata que acionou a policia e oficializou a reclamação no livro de ocorrências do condomínio.
Sustenta que se sentiu diminuída pelo autor por ser mulher, que sempre age de forma misógina e que nervosa escreveu homofóbica.
Informa que o autor ao encontrar a ré diz frases vexatórias tais como " finge que é mulher mas corta pra os dois lados".
Afirma que o autor busca intimidar a ré.
O autor apresentou réplica (id 163783186) Após, os autos vieram conclusos.
Passo para o saneamento do feito.
Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios para serem sanados.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Como foi a conversa entre o autor e a ré após os cães terem sido atacados; quem agiu com rispidez e desrespeito; outras pessoas presenciaram o episódio,; 2) A ré registrou alguma informação acerca do autor no boletim de ocorrência; 3) A ré cita homofobia no boletim de ocorrência policial; 4) O autor profere falas grosseiras e preconceituosas contra a ré; 5) A ré formalizou outras reclamações em desfavor do autor; Desta forma: Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para: a) juntarem provas documentais suplementares que sirvam exclusivamente para o fim de elucidar os pontos controvertidos acima delimitados; b) apresentarem o rol de testemunhas, no máximo 3 (três), devendo informar expressamente se elas servirão para comprovar os fatos controvertidos acima delineados, sob pena de indeferimento do pedido de produção de prova oral.
Caso confirme o interesse, a parte deverá: 1.
Informar o endereço completo e o telefone de contato da (s) testemunha (s); 2.
Esclarecer se a (s) testemunha (s) se enquadra (m) nas restrições do artigo 447 do CPC.
Transcorrido “in albis” o prazo “supra” ou caso não haja interesse na produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Por outro lado, persistindo o interesse no ato e cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos para análise da necessidade da produção de prova oral.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2023 14:33
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/08/2023 16:05
Recebidos os autos
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04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA BATISTA SOARES em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCELO SILVA SOUZA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCELO SILVA SOUZA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/07/2023 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2023 00:07
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709115-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO SILVA SOUZA REQUERIDO: MARIA ANGELICA BATISTA SOARES DECISÃO Aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia 31/07/2023, às 14h00.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:11
Outras decisões
-
24/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
29/06/2023 23:11
Juntada de Petição de impugnação
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16/06/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:39
Outras decisões
-
16/05/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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