TJDFT - 0737523-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA REGINA AURELIO BEZERRA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0737523-24.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MARIA REGINA AURELIO BEZERRA REQUERIDO: 15ª DELEGACIA DE POLICIA DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo, inicialmente, que não há nestes autos requerimentos pendentes de apreciação judicial.
Em análise conjunta destes autos e do Inquérito Policial n. 499/2024 – 15ª DP (autos n. 0723662- 34.2024.8.07.0003) em trâmite neste Juízo, ainda que se verifique inicialmente uma possível prevenção, especificamente neste feito em análise, entendo ser o caso de firmar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, considerando o avanço das investigações e as providências já determinadas perante este juízo.
Lado outro, deixo de cumprir, por ora, a determinação de perda do automóvel contida no ID 199014900, ante a continuidade das investigações, observando-se ainda que questão inerente à propriedade do bem deverá ser tratada perante o juízo cível.
Assim sendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dê-se ciência às partes.
Ceilândia - DF, 25 de outubro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
26/10/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:48
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
19/10/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
09/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
08/10/2024 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA REGINA AURELIO BEZERRA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0737523-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MARIA REGINA AURELIO BEZERRA REQUERIDO: 15ª DELEGACIA DE POLICIA DO DF DECISÃO Em que pese já haver decisão desta 1ª Vara Criminal, que inclusive contou com recurso de apelação já analisado pelo TJDFT, acerca do pedido de restituição do veículo RENAULT/KWID, 1.0 INTENSE, vinculado ao Inquérito Policial nº 499/202415ªDP, Ocorrência Policial nº 14972/2023-15ªDP, Auto de Apresentação e Apreensão nº 1040/2023, sobreveio a informação de que o referido IP está vinculado à ação penal 0723662-34.2024.8.07.0003, que tramita na 2ª Vara Vara Criminal de Ceilândia.
Diante dessa informação, redistribua-se o feito, por dependência, ao mencionado juízo para vinculação aos autos principais e as providências que entender cabíveis.
BRASÍLIA/DF, 27 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
27/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:54
Declarada incompetência
-
26/09/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:16
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
-
23/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA REGINA AURELIO BEZERRA em 03/09/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA REGINA AURELIO BEZERRA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 20:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
23/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0737523-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MARIA REGINA AURELIO BEZERRA REQUERIDO: 15ª DELEGACIA DE POLICIA DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Recebo o recurso de apelação defensiva. 2- Dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões, no prazo legal. 3- Ao final, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA/DF, 12 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
12/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/03/2024 03:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
08/03/2024 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 17:05
Juntada de comunicações
-
07/03/2024 15:10
Juntada de comunicações
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0737523-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MARIA REGINA AURELIO BEZERRA REQUERIDO: 15ª DELEGACIA DE POLICIA DO DF DECISÃO Trata-se de pedido de restituição do veículo RENAULT/KWID, 1.0 INTENSE, PLACA: GJH0458/SP, ANO/MODELO: 2019/2020, CHASSI: 93YRBB004LJ225887, CATEGORIA: PARTICULAR, COR: BRANCA, veículo apreendido em razão da ocorrência policial de ID 180476503, formulado por MARIA REGINA AURELIO BEZERRA.
A requerente alega que, conforme comprovado através de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, o automóvel está em nome do RAFAEL ALVES MARTINS e que, através da Procuração Pública dá poderes ilimitados para o Sr.
RAFAEL DUARTE GUIRRA, o qual fez um substabelecimento para a requerente.
Aduz, ainda, que está na posse do veículo e que esse é utilizado para seu deslocamento até o trabalho, bem como para levar sua filha pequena para a escola.
Por fim, argumenta que é possuidora de boa-fé, tem emprego fixo, residência fixa e não possui antecedentes criminais, não subsiste nenhuma razão para o veículo não ser restituído a sua legítima possuidora.
Instado, o Ministério Público requereu o encaminhamento ao Juízo Cível, nos termos do artigo 120, §4º do CPP, bem como pela manutenção da apreensão do veículo e, por fim, requereu que fosse comunicado ao Banco Bradesco S/A sobre a referida apreensão (ID 182053092).
Pois bem.
Conforme se verifica pelos documentos trazidos aos autos, não é possível comprovar quem seria o real cessionário dos direitos decorrentes da propriedade do veículo, mas somente que o veículo estaria registrado, supostamente, em nome de Rafael Alves Martins, e está em Alienação Fiduciária, o que lança dúvida sobre a efetiva propriedade do bem.
Vale dizer, o devedor fiduciário, porquanto não seja proprietário do bem, não tem poderes para transferi-lo a terceiros sem anuência do credor fiduciário.
Dessa forma, a procuração não tem o condão de conceder ao procurador qualquer direito sobre o bem alienado.
Destarte, verifico que os documentos apresentados pela requerente não constituem prova robusta de sua propriedade atual, situação que impede a restituição imediata do bem, a teor do art. 120 do Código de Processo Penal.
A melhor solução, decerto, mostra-se ser a remessa da questão ao Juízo cível, porquanto se faz necessária uma ampla dilação probatória sobre a propriedade do veículo, o que é nitidamente incompatível com o atual feito.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de restituição e, com base no art. 120, § 4º, do CPP, determino a remessa da parte ao Juízo Cível.
Conforme requerido pelo Ministério Público, comunique ao Banco Bradesco S/A sobre a apreensão do veículo.
Ao final, arquive.
BRASÍLIA/DF, 6 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
07/02/2024 02:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:43
Indeferido o pedido de MARIA REGINA AURELIO BEZERRA - CPF: *23.***.*96-35 (REQUERENTE)
-
05/02/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/02/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 11:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/12/2023 23:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 01:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:48
Declarada incompetência
-
04/12/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719390-65.2022.8.07.0003
Angelo Gabriel Mendes da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Tatiana Gontijo Baptista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 16:03
Processo nº 0719390-65.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Angelo Gabriel Mendes da Silva
Advogado: Tatiana Gontijo Baptista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 15:11
Processo nº 0026736-61.2015.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Tiago Camargo Ferreira Pacheco
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2018 17:18
Processo nº 0020860-49.2016.8.07.0015
Of do Cart do 2 Of de Registro de Imovei...
Nao Ha
Advogado: Evaristo Orlando Soldaini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2019 14:40
Processo nº 0737523-24.2023.8.07.0003
Maria Regina Aurelio Bezerra
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Armando Henrique Bayma Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 14:33