TJDFT - 0737523-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA REGINA AURELIO BEZERRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
26/10/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:48
Determinado o arquivamento
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23/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
19/10/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
09/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
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08/10/2024 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA REGINA AURELIO BEZERRA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:54
Declarada incompetência
-
26/09/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:16
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
-
23/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA REGINA AURELIO BEZERRA em 03/09/2024 23:59.
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15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA REGINA AURELIO BEZERRA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 20:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
23/05/2024 14:33
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0737523-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MARIA REGINA AURELIO BEZERRA REQUERIDO: 15ª DELEGACIA DE POLICIA DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Recebo o recurso de apelação defensiva. 2- Dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões, no prazo legal. 3- Ao final, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA/DF, 12 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
12/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/03/2024 03:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
08/03/2024 20:24
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 17:05
Juntada de comunicações
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07/03/2024 15:10
Juntada de comunicações
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0737523-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MARIA REGINA AURELIO BEZERRA REQUERIDO: 15ª DELEGACIA DE POLICIA DO DF DECISÃO Trata-se de pedido de restituição do veículo RENAULT/KWID, 1.0 INTENSE, PLACA: GJH0458/SP, ANO/MODELO: 2019/2020, CHASSI: 93YRBB004LJ225887, CATEGORIA: PARTICULAR, COR: BRANCA, veículo apreendido em razão da ocorrência policial de ID 180476503, formulado por MARIA REGINA AURELIO BEZERRA.
A requerente alega que, conforme comprovado através de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, o automóvel está em nome do RAFAEL ALVES MARTINS e que, através da Procuração Pública dá poderes ilimitados para o Sr.
RAFAEL DUARTE GUIRRA, o qual fez um substabelecimento para a requerente.
Aduz, ainda, que está na posse do veículo e que esse é utilizado para seu deslocamento até o trabalho, bem como para levar sua filha pequena para a escola.
Por fim, argumenta que é possuidora de boa-fé, tem emprego fixo, residência fixa e não possui antecedentes criminais, não subsiste nenhuma razão para o veículo não ser restituído a sua legítima possuidora.
Instado, o Ministério Público requereu o encaminhamento ao Juízo Cível, nos termos do artigo 120, §4º do CPP, bem como pela manutenção da apreensão do veículo e, por fim, requereu que fosse comunicado ao Banco Bradesco S/A sobre a referida apreensão (ID 182053092).
Pois bem.
Conforme se verifica pelos documentos trazidos aos autos, não é possível comprovar quem seria o real cessionário dos direitos decorrentes da propriedade do veículo, mas somente que o veículo estaria registrado, supostamente, em nome de Rafael Alves Martins, e está em Alienação Fiduciária, o que lança dúvida sobre a efetiva propriedade do bem.
Vale dizer, o devedor fiduciário, porquanto não seja proprietário do bem, não tem poderes para transferi-lo a terceiros sem anuência do credor fiduciário.
Dessa forma, a procuração não tem o condão de conceder ao procurador qualquer direito sobre o bem alienado.
Destarte, verifico que os documentos apresentados pela requerente não constituem prova robusta de sua propriedade atual, situação que impede a restituição imediata do bem, a teor do art. 120 do Código de Processo Penal.
A melhor solução, decerto, mostra-se ser a remessa da questão ao Juízo cível, porquanto se faz necessária uma ampla dilação probatória sobre a propriedade do veículo, o que é nitidamente incompatível com o atual feito.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de restituição e, com base no art. 120, § 4º, do CPP, determino a remessa da parte ao Juízo Cível.
Conforme requerido pelo Ministério Público, comunique ao Banco Bradesco S/A sobre a apreensão do veículo.
Ao final, arquive.
BRASÍLIA/DF, 6 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
07/02/2024 02:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:43
Indeferido o pedido de MARIA REGINA AURELIO BEZERRA - CPF: *23.***.*96-35 (REQUERENTE)
-
05/02/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/02/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 11:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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01/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:49
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/12/2023 23:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 01:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:48
Declarada incompetência
-
04/12/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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