TJDFT - 0749578-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749578-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO ILHA VIEIRA PEIXOTO, LORENA MAIA TAVARES ILHA, M.
T.
I., M.
T.
I.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO ILHA VIEIRA PEIXOTO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DESPACHO Libere-se, em favor da parte autora, o valor de R$ 20.587,46 (vinte mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
Registro, diante do questionamento aventado pelo Ministério Público em ID 189508362, que tal valor contempla os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos de ID 188622261, de modo que, uma vez levantamento por meio de transferência à conta bancária indicada em ID 189071387, constitui obrigação oponível, pelo advogado credor, à parte (maior) responsável pelo recebimento.
Cientifiquem-se as partes e o Ministério Público.
Após, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/03/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/03/2024 11:25
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BRUNO ILHA VIEIRA PEIXOTO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCELO TAVARES ILHA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MATEUS TAVARES ILHA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LORENA MAIA TAVARES ILHA em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749578-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO ILHA VIEIRA PEIXOTO, LORENA MAIA TAVARES ILHA, M.
T.
I., M.
T.
I.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO ILHA VIEIRA PEIXOTO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de erro material a sentença de ID 185285878, que julgou procedente em parte a pretensão deduzida, interpôs. a parte autora. embargos de declaração (ID 185595729).
Sustenta, em específico, que teria havido erro material na soma das notas fiscais coligidas aos autos.
Reclamou, assim, o provimento dos declaratórios.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, ressaltando, somente a título de esclarecimento, que a soma realizada na sentença levou em consideração os recibos e notas fiscais coligidos aos autos (ID 180291219), desconsiderando recibos em duplicidade.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado, não padecendo, assim, de qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição que o invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 185285878.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:29
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/01/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:19
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:23
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:23
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/12/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:39
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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01/12/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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