TJDFT - 0702459-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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05/07/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:59
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA LIMA em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702459-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA LIMA REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Francisca das Chagas Pereira Lima em face de Embracon Administradora de Consórcios Ltda. partes qualificadas, requerendo a parte autora a rescisão contratual, com a devolução integral das quantias pagas acrescidas de juros.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve o contrato de compra e venda de imóvel em regime de consórcio (id. 185842467), no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), ou seja, valor bem superior a 40 (quarenta) salários mínimos, estatuído no art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
No caso, pretende a parte requerente a resolução do pacto entabulado pelas partes, uma vez que se arrependeu da compra, pois não atendia as suas expectativas.
Embora o valor da causa indicado na inicial, R$57.309,32, esteja dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95, pelo relato da inicial o que se depreende é que o litígio envolve análise do próprio contrato como um todo, de modo que o valor da causa em processos cuja finalidade é a rescisão do pacto celebrado deve corresponder ao valor do referido contrato.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
VALOR DA CAUSA.
LIMITE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de rescisão de contrato de consórcio e condenatória em restituição de valores.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2.
Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3.
Preliminar.
Incompetência dos Juizados Especiais.
Valor da causa.
Reconhecimento de ofício.
Na forma do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais processar e julgar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo.
A pretensão do autor consiste no pedido de devolução das parcelas pagas por assinar contrato de consórcio no valor total de R$ 237.000,00, além de danos morais por alegada falsa promessa de garantia de contemplação. 4.
Por se tratar de pedido rescisão de contrato, e que de fato o é, o valor da causa deve corresponder ao valor total do negócio jurídico, na forma do art. 292, inciso II, do CPC.
A situação não é semelhante àquela em que a parte busca apenas a repetição de valores indevidos, hipótese em que o valor da causa é calculado pelo proveito econômico.
No caso, em virtude do pedido de rescisão do contrato, o valor da causa é o valor total do negócio jurídico que se pretende a rescisão.
Assim, tendo em vista que o valor do contrato supera o limite legal previsto na Lei 9.099/1995, deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para julgar a causa.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma (Acórdão 1434032, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA). 5.
Por ser matéria de ordem pública, o valor da causa poderá ser impugnado pela parte contrária ou corrigido de ofício, inclusive na seara recursal, sobretudo quando o valor correto ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Cíveis, a ensejar o reconhecimento da incompetência para o processamento e julgamento da causa. "Segundo os artigos 292 e 293 do CPC/2015, o valor atribuído à causa pode ser impugnado pela parte ré, ou, então, corrigido de ofício pelo juiz, desde que, em ambos os casos, sejam observados os marcos preclusivos previstos na lei processual. 5.
Realizado o juízo de admissibilidade da petição inicial, opera-se a preclusão pro judicato (CPC, art. 292, §3º), pelo que não é dado ao magistrado, a partir de então, proceder à correção, de ofício, do valor da causa; não prestando, pois, os embargos declaratórios como meio apto a provocar tal fim."(Acórdão 1036644, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2017)".
Sentença mantida. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Processo extinto sem apreciação do mérito. 7.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1743051, 07086319120228070019, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RITO SUMARÍSSIMO.
VALOR DA CAUSA.
LIMITE DE ALÇADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL.
PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO.
VALOR GLOBAL DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o valor da causa excede o limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme art. 3º, I, da Lei 9.099/95. 3.
Na hipótese, o autor/recorrente busca a rescisão do contrato de consórcio de veículo, por vício de consentimento (dolo), cujo valor total é de R$ 100.000,00, além da restituição de R$ 5.792,92 e da indenização por dano moral.
Decerto, o proveito econômico perseguido é o desvencilhamento do pagamento do valor global do consórcio, extinguindo-se a relação jurídica de trato sucessivo, o que resulta em um valor da causa que ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos).
Nesse compasso, perceptível que o valor da causa, no particular, é o próprio valor do contrato, consoante lição do art. 292, II, do CPC, confira-se: "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". (Negritado) 4.
Dessa forma, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ante a inadequação dos valores tratados com o regime do rito sumaríssimo, nos exatos termos da sentença. 5.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, dada a comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Sem honorários advocatícios, à míngua de angularização da relação processual. (Acórdão 1717873, 07042193120238070004, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A competência dos Juizados Especiais Cíveis, em relação ao valor da causa, é fixada tomando-se em conta o proveito econômico.
Nesse sentido o Enunciado do Fonaje nº 39: Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Desta feita, o valor do contrato suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no artigo 292, inciso II, do CPC, acima transcrito.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, do Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 14:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 13:56
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/02/2024 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Depoimentos • Arquivo
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