TJDFT - 0727122-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727122-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO BOTELHO SILVA MAUAD EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: EDUARDO BOTELHO SILVA MAUAD e como devedor EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº185835144, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/11/2023 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:55
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:55
Outras decisões
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23/10/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/10/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:44
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 19:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727122-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO BOTELHO SILVA MAUAD REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ____________________________________ Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/08/2023 18:57
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:57
Outras decisões
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30/08/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/08/2023 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 18:58
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de EDUARDO BOTELHO SILVA MAUAD em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727122-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO BOTELHO SILVA MAUAD REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Da preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A presente lide trata de restituição de valores pagos cumulada com danos morais e fundada na alegação de descumprimento contratual e má prestação de serviços, mostrando-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que adquiriu dois pacotes de viagem junto a ré, sendo um para Grécia (compra em 26/11/2021, pedido nº8213519) e outro para Porto Seguro (compra em 08/03/2022, pedido nº8790826), pelos valores de R$8.516,81 e R$1.750,00, respectivamente.
Os pacotes eram para datas futuras, o primeiro para período de 01/03/2023 a 30/06/2024, e o segundo de 01/03/2023 a 30/11/2023.
Contudo, relata que a ré não conseguiu providenciar nenhuma das viagens nas datas indicadas em formulário, tendo solicitado o cancelamento dos pedidos e o respectivo reembolso, porém não houve a restituição de nenhum valor até o momento.
Assim, pugna seja a ré condenada a restituir as quantias indicadas, corrigidas desde o respectivo desembolso.
A ré alega, em síntese, que a Lei nº14.046/2020 lhe permite efetuar a devida restituição até a data limite de 31/12/2023, bem como que o serviço oferecido possui caráter promocional e flexível, e que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Primeiramente, em que pese as alegações da requerida, deve-se apontar que a Lei nº14.046/2020 não incide no caso em tela.
O referido diploma legislativo rege as hipóteses de adiamentos e cancelamentos de serviços/eventos ocorridos entre a data de 01/01/2020 a 31/12/2022 (art.2º).
Os contratos foram firmados nos anos de 2021 e 2022, porém o serviço deveria ser prestado, viagem, apenas no ano de 2023.
Assim, não estão compreendidos no lapso temporal abarcado pela lei supracitada.
Nenhum comentário a tecer quanto a impugnação aos supostos danos morais apresentada pela ré, uma vez que ausente pleito desta natureza na presente lide.
Da detida análise dos autos verifica-se que os pedidos de cancelamento realizados pelo autor se fundamentaram na ausência de confirmação de voos com a antecedência de 45 dias da data mais próxima sugerida em formulário, fato que, conforme a própria política de cancelamento da ré, enseja a possibilidade de rescisão contratual sem a aplicação de multa.
Assim, é o caso de procedência do pleito de restituição das quantias pagas pelo autor de forma imediata e corrigida desde cada desembolso.
Nesse sentido, o valor de R$8.516,81 deve ser corrigido desde 26/11/2021 e o de R$1.750,00 desde 08/03/2022.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA a restituir ao autor os valores de R$8.516,81 e R$1.750,00, atualizados monetariamente pelo INPC desde os respectivos desembolsos (26/11/2021 e 08/03/2022) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/07/2023 23:51
Recebidos os autos
-
23/07/2023 23:51
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
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12/07/2023 21:32
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 05:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 13:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/05/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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